Aviso n.º 15296/2016

Data de publicação06 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 15296/2016

1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Leiria

Raul Miguel de Castro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 122.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 6 de setembro de 2016, deliberou, proceder à correção material do Plano Diretor Municipal.

O procedimento incide sobre a correção material dos seguintes elementos que integram o Plano Diretor Municipal de Leiria:

1 - Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (folhas 1.1A e 1.1B);

2 - Planta de Ordenamento - Salvaguardas (folhas 1.2A e 1.2B);

3 - Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes (folhas 2.5A e 2.5B);

4 - Regulamento integrando a correção das alíneas h) do n.º 2 do artigo 5.º, alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º, revogação das subalíneas ii) e (i) da alínea c) do artigo 27.º, revogação do n.º 2 do artigo 32.º, correção do n.º 1 do artigo 60.º, correção do n.º 3 do artigo 84.º, correção da alínea a) do n.º 4 do artigo 90.º, correção da alínea f) do n.º 2 do artigo 96.º, correção do n.º 3 do artigo 114.º, correção do n.º 2 do artigo 115.º e correção da alínea f) do n.º 2 do artigo 137.º

Mais torna público, que a correção material foi comunicada previamente à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2016 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.

Assim, publica-se em anexo a 1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Leiria, republicando-se o respetivo regulamento.

4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Leiria

Extrato do regulamento

Os artigos 5.º,13.º,27.º,32.º,60.º,84.º,90.º,96.º,114.º,115.º e 137.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Espécie autóctone - qualquer espécie indígena, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos. São exemplos de plantas autóctones do concelho de Leiria, espécies como o Carvalho (o Cerquinho ou Português, o negral e o alvarinho), o Sobreiro, a Azinheira, o Carrasco, a Carvalhiça, o Loureiro, o Zambujeiro, a Aroeira, o Zimbro, o Medronheiro, o Aderno-de-folhas-largas, o Pilriteiro, a Gilbardeira, o Sanguinho-das-sebes, a Murta, a Urze (a branca, a das vassouras e a vermelha), o Folhado, a Roseira-brava, a Previnca, a Giesteira-das-sebes, a Madressilva-caprina, o Lentisco-bastardo, o Tomilho, a Hera, o Samouco, o Abrunheiro-bravo, a Tamargueira, a Cornalheira, o Sargaço, o Trovisco, o Tojo, o Rosmaninho, o Alecrim, a Alfazema, entre outros;

i) [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento como espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

d) [...];

e) [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) [...].

Artigo 27.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

b) [...]:

i) [...].

c) [...]:

i) [...];

(i) [...].

ii) (Revogado):

(i) (Revogado.)

iii) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...];

(iv) [...];

(v) [...];

(vi) [...].

iv) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...].

d) [...]:

i) [...];

ii) [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 60.º

[...]

1 - [...]:

QUADRO 1

Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção

(ver documento original)

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 84.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nestas áreas pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de utilização coletiva.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 90.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) O afastamento é o definido a partir de qualquer dos alçados do edifício por um plano a 45.º, com o mínimo de 8 metros;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

5 - [...].

Artigo 96.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Parte da faixa de proteção e enquadramento referida nas alíneas d) e e) pode ser utilizada para estacionamento e implantação de infraestruturas técnicas, tais como vigilância, portarias, e postos de transformação;

g) [...];

h) [...]:

i) [...];

ii) [...].

3 - [...].

Artigo 114.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de ocupação, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

5 - [...].

Artigo 115.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - Sem prejuízo do cumprimento de disposições municipais, nos casos em que seja possível cumprir parcialmente com a dotação de estacionamento estabelecida no artigo anterior, será obrigatório prever o número de lugares de estacionamento que a operação urbanística possa comportar.

Artigo 137.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) É interdita a regularização, alteração e ampliação no solo urbano, com exceção das operações de gestão de resíduos as quais são permitidas na área industrial e armazenagem;

g) [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Republicação do regulamento

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Leiria, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

2 - O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25 000.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - Constituem objetivos gerais do Plano:

a) Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvimento local, incentivando modelos de atuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e privada, na concretização dos instrumentos de gestão territorial;

b) Promover condições de utilização sustentável do solo, do ar e dos recursos hídricos, tendo em consideração os efeitos decorrentes das alterações climáticas;

c) Promover novas oportunidades de investimento e desenvolvimento em torno da qualidade do património construído, cultural e natural;

d) Definir orientações adequadas às especificidades dos modelos e padrões de povoamento e às características das estruturas urbanas existentes, valorizando o sistema urbano multipolar e os ganhos de escala associados a uma complementaridade de funções;

e) Estruturar uma perspetiva de proteção para o solo rural, conduzindo a um modelo de intervenção de valoração e rentabilização das atividades agroflorestais e seus aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, aproveitando novas oportunidades nos domínios das energias renováveis, empreendimentos turísticos e condicionando o povoamento disperso.

2 - As políticas de ordenamento local traduzidas no presente Plano visam compatibilizar a competitividade económica com a coesão social, a cidadania territorial e a imagem concelhia, e assentam nas seguintes opções estratégicas:

a) Articulação das políticas setoriais de incidência local com o fornecimento de indicadores para a elaboração/articulação de outros planos municipais;

b) Criação de um instrumento dinâmico e operacional, a partir de uma correta inventariação da realidade existente;

c) Estabelecimento de uma disciplina de edificabilidade que permita preservar valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais, enquanto valores sustentáveis e desfrutáveis pela população e que constitua a base de novas atividades económicas;

d) Ocupação equilibrada do território, visando a reabilitação e consolidação do edificado, no sentido de dar resposta à qualificação da área de intervenção;

e) Organização da rede urbana, de forma a impedir a proliferação de urbanizações estranguladoras das redes e equipamentos, racionalizando a ocupação, uso e transformação do território;

f) Reestruturação da atividade industrial e agropecuária tradicional, forte e dispersa, promovendo políticas territoriais para aglomerações produtivas, estruturalmente e ambientalmente sustentáveis.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Salvaguardas;

iii) Valores Patrimoniais;

iv) Zonamento Acústico;

v) Estrutura Ecológica Municipal.

c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Reserva Agrícola Nacional;

iii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv) Perigosidade de Incêndios Florestais;

v) Outras Condicionantes.

2 - O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório do Plano:

i) Diagnóstico;

ii) Enquadramento e Ordenamento;

iii) Condicionantes;

iv) Estrutura Ecológica Municipal;

v) Proposta.

b) Relatório das Exclusões do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis;

c) Quadro Estratégico Municipal - Hipóteses de Atuação;

d) Estudos de Caracterização e Diagnóstico:

i) Regional e Local:

(i) Enquadramento Regional;

(ii) Rede Viária, Mobilidade e Transportes.

ii) Economia:

(i) Economia;

(ii) Turismo.

iii) Sociocultural:

...

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