Aviso n.º 15144/2019

Data de publicação27 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penela

Aviso n.º 15144/2019

Sumário: 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela.

1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Assembleia Municipal de Penela, mediante proposta apresentada pela câmara municipal a 3 de junho de 2019, deliberou, por unanimidade, em reunião ordinária de 28 de junho de 2019, aprovar a 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela.

Mais se torna público que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, todos os elementos relativos à 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela podem ser consultados no sítio na internet da Câmara Municipal de Penela (www.cm-penela.pt).

26 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Deliberação

Maria Leonor dos Santos Carnoto, Técnica Superior, certifica, para os devidos e legais efeitos que, na ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Penela, realizada no dia vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, consta a seguinte deliberação:

A Câmara Municipal de Penela deliberou, por unanimidade:

Aprovar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a primeira alteração à primeira revisão ao Plano Diretor Municipal de Penela.

E por ser verdade se passa a presente Certidão, ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto de dois mil e dezanove, a qual vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

28 de junho de 2019. - A Técnica Superior, Maria Leonor dos Santos Carnoto.

Os artigos 22 a 28 da secção II do capítulo IV do regulamento da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela passam a ter a seguinte redação:

Artigo 22.º

Edificação

A edificação isolada em solo rural deve ter como função o suporte às atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e/ou à promoção da multifuncionalidade dos espaços rurais. As novas construções podem ter como finalidade:

a) Fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;

b) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c) Empreendimentos turísticos isolados e construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a...

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