Aviso n.º 15064/2019

Data de publicação26 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real

Aviso n.º 15064/2019

Sumário: Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Eugénia Margarida Coutinho da Silva Almeida, Vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 30 de julho de 2019 e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessão extraordinária realizada dia 12 de agosto de 2019, aprovou a proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, nos termos e para efeitos do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, bem como o respetivo regulamento e as plantas de zonamento e condicionantes.

21 de agosto de 2019. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eugénia Margarida Coutinho da Silva Almeida.

Deliberação

João Manuel Ferreira Gaspar - Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 30.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Certifico que, na Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Vila Real, realizada no dia 12 de agosto de 2019, consta, entre outras, a seguinte deliberação:

Ponto 2.º da Ordem do Dia: - Aprovar a proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, nos termos e para efeitos do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. (deliberação da Câmara Municipal de 30 de julho de 2019).

Deliberação: Aprovada por maioria, com:

12 votos contra:

11 do PSD e 1 do CDS-PP. Do PSD: Isabel Maria Clemente Matos, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, Eurico Vasco Ferreira Amorim, José Augusto Fernandes Barroso Borges Rebelo, Pedro Miguel Magano Silva Pinheiro, Abílio de Mesquita Araújo Guedes, Marco Bruno Carvalho Eiriz, Cristina Teixeira Peixoto, Pedro Fernando Seixas Leite da Silva, Presidente de Junta de Freguesia de Parada de Cunhos - Manuel Agostinho Claro Pimenta, Presidente da União de Freguesias de Nogueira/Ermida - Manuel João Musqueira Pombal; Do CDS-PP: Patrique José Luís Alves.

1 abstenção da Presidente da União de Freguesias de Pena/Quintã/Vila Cova - Maria Adília Barrias Clemente.

34 votos a favor do Grupo Parlamentar Municipal do PS, a Proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

Mais certifico, que este assunto foi aprovado em minuta, no final da sua votação e que o número de elementos presentes, na apreciação deste ponto, foi de 47 dos 47 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 57.ºda Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Por ser verdade, mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Vila Real e Assembleia Municipal, 19 de agosto de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, João Manuel Ferreira Gaspar.

Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes Normas Provisórias, adiante designadas por NP, estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, visando a coerente organização do território abrangido pelo Plano de Urbanização da cidade de Vila Real, que se encontra em fase adiantada de elaboração.

Artigo 2.º

Objetivos

Os principais objetivos do Plano de Urbanização, patentes nas presentes normas provisórias, são:

a) A coesão territorial, promovendo o reforço das centralidades locais e a relação entre as diversas unidades territoriais;

b) A contenção dos perímetros urbanos e a consolidação das áreas urbanizadas;

c) A requalificação e regeneração urbana com aposta nas intervenções no edificado e em particular no espaço público, promovendo os modos suaves de deslocação;

d) Salvaguarda dos valores únicos de caráter patrimonial, ambiental e paisagístico;

e) Localização diferenciada das atividades económicas de acordo com as suas tipologias de retalho, de armazenagem e transformação e de logística.

Artigo 3.º

Composição das NP

As NP são constituídas pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Memória Descritiva;

c) Planta de Zonamento;

d) Planta de Condicionantes;

e) Planta de Condicionantes - Anexo: Áreas ardidas e classes de perigosidade de incêndio;

f) Perímetros Urbanos - Metodologia de Delimitação.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

No território abrangido pelas NP são observadas as disposições e orientações estratégicas dos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Planos setoriais:

i) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

ii) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH do Douro);

iii) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);

iv) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

v) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV);

vi) Proposto do Plano Regional de Ordenamento do Território da Região do Norte -PROT-N.

c) Plano Diretor Municipal de Vila Real.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;

b) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

c) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

d) Frente urbana ou frente edificada - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e) Frente urbana consolidada - frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, de alinhamentos e de infraestruturação;

f) Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

g) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

h) Perímetro urbano da Cidade de Vila Real - O território incluído na área de intervenção das presentes Normas Provisórias;

i) Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

j) Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

k) Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

l) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

TÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área das NP são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Leito e margens dos cursos de água;

b) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

c) Albufeiras e zonas de proteção;

d) RAN;

e) REN;

f) Rede Natura 2000: Sítio PTCON0003-Alvão/Marão;

g) Arvoredo de interesse público;

h) Espécies protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

i) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

j) Edifícios

k) Edifícios de interesse público;

l) Estabelecimentos prisionais;

m) Instalações militares;

n) Rede rodoviária nacional;

o) Rede rodoviária municipal;

p) Rede ferroviária;

q) Rede elétrica;

r) Telecomunicações;

s) Infraestruturas básicas;

t) Substâncias perigosas;

u) Marcos/Vértices geodésicos.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições das NP que com elas sejam compatíveis.

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Elementos de Estruturação Territorial

Artigo 8.º

Unidades territoriais

Em função das suas características e tendo em vista o reforço da identidade e a promoção de relações funcionais identificam-se na área de intervenção das NP as seguintes unidades territoriais:

1 - Flores - Território a norte...

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