Aviso n.º 15/2017

Data de publicação23 Fevereiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 15/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Sérvia formulado uma declaração à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Declaração

Sérvia, 18-12-2015.

A Embaixada da República da Sérvia, através da nota n.º 839/2015 de 6 de novembro de 2015, transmitiu a opinião do seu Governo de que o Kosovo não poderia ser tratado como Estado nos termos do artigo 12.º da Convenção da Haia de 1961, relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (doravante designada Convenção Apostila), tendo por essa razão solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, enquanto depositário da Convenção, que não permitisse o depósito do instrumento de adesão por parte das autoridades do Kosovo. Em alternativa, solicitou a suspensão do depósito até à adoção da decisão adequada pelos órgãos da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Embaixada, através da nota n.º 916/2015 de 28 de novembro de 2015, explicou ainda a sua posição, enfatizando que a questão do estatuto de Estado de um sujeito internacional que peça a adesão à Convenção tem um caráter preliminar, uma vez que apenas Estados podem aceder à mesma.

A resposta a esta questão deveria preceder o ato de depósito do instrumento de adesão e, mais ainda, deveria anteceder a fase de formular objeções, constituindo uma oportunidade para os Estados Contratantes nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.

No entanto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da nota verbal n.º 2015.660990 de 2 de dezembro de 2015, declarou que a Sérvia formulou uma objeção à adesão do Kosovo, considerando a nota da Sérvia de 6 de novembro de 2015 como a objeção formulada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção. O conteúdo da nota da Sérvia de 6 de novembro de 2015 foi também incluído na notificação de 11 de dezembro de 2015 feita nos termos do artigo 15.º da Convenção, disponível no website do depositário. Contudo, põe-se uma questão lógica: como pode um Estado formular uma objeção nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção antes do depósito do instrumento de adesão de um novo Estado Contratante. Na verdade, a Sérvia solicitou ao depositário que submetesse a questão preliminar do estatuto de Estado, discutível, do Kosovo à...

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