Aviso n.º 14996/2016

Data de publicação29 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mêda

Aviso n.º 14996/2016

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, publicita o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Mêda, aprovado pela Assembleia Municipal da Mêda, em sessão ordinária realizada em 22 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 15 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de Meda, em reunião de 27/07/2016.

17 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Mêda

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro, do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22 A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3 B/2010, de 28 de abril, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho e Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de julho.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime e os critérios a que ficam sujeitas a ocupação e utilização do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área do Município de Mêda.

2 - O presente regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos valores e princípios fundamentais de segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização

Artigo 3.º

Disposições Gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização para determinados fins conexos com a atividade exercida em estabelecimento.

2 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial ficam sujeitas ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo I do presente Regulamento

Artigo 4.º

Mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no n.º 2 do presente artigo, caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nomeadamente:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos neste regulamento, a mera comunicação prévia, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

Artigo 5.º

Regime de autorização

1 - A autorização, aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitar os limites fixados no artigo anterior, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A autorização é efetuada no Balcão do Empreendedor, nos termos e procedimentos previstos na legislação atual, ou noutra que vier a substitui-la, sendo a sua apreciação da competência da Câmara Municipal ou em quem tiver sido delegada essa competência.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de mera comunicação prévia e autorização

1 - Os pedidos de mera comunicação prévia e autorização são efetuadas no Balcão do Empreendedor.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no presente Regulamento, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização.

5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites e conter a respetiva fundamentação.

6 - Constitui motivo de indeferimento da autorização:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento, e as relativas à atividade exercida ou a exercer, ou provenientes de servidões e restrições de utilidade pública;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas normas;

d) A existência de quaisquer dividas/débitos à Câmara Municipal, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de autorização procede-se à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Procedimentos cumulativos

1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, os procedimentos previstos na presente secção, dependem da prévia obtenção das licenças ou autorizações administrativas ou da admissão das comunicações prévias que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.

2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou a ocupação de espaço público sujeita a licença ou autorização, devem estas ser requeridas cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é permitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT