Aviso n.º 14932/2017

Data de publicação13 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Comando-Geral da Polícia Marítima

Aviso n.º 14932/2017

Concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso

Na sequência do Despacho n.º 9685/2017, da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e do Secretário de Estado da Defesa Nacional, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 214, de 7 de novembro, foi autorizada a abertura de concurso de acesso à categoria de Agente de 1.ª classe da Polícia Marítima para preenchimento de 26 lugares previstos no mapa de pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos do n.º 4, do artigo 14.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro e dos artigos 3.º e 30.º, do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 7 de novembro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, o Concurso de Acesso à Categoria de Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima, para preenchimento de 26 lugares naquela categoria.

2 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março; da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação; da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE2017); do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de dezembro; e, do Decreto Regulamentar n.º 20/98, de 4 de setembro.

3 - Local de trabalho e remuneração

a) O presente concurso visa o preenchimento de lugares no mapa de pessoal da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria de Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e no Centro de Operações Marítimas, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.

b) Para efeitos remuneratórios a promoção de Agentes de 2.ª Classe a Agentes de 1.ª Classe...

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