Aviso n.º 14910/2016

Data de publicação28 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Aviso n.º 14910/2016

A requerimento da Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões", torna-se público, nos termos do n.º 3, do artigo 142.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que por despacho, de 25 de outubro de 2016, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior foram, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, registados os Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões", nos termos constantes no presente aviso.

Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

1 - A Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões", adiante designada por U.A.L., é um estabelecimento de ensino superior universitário de interesse público, reconhecido pelo Despacho n.º 123/MEC/86, publicado no Diário da República n.º 146, 2.ª série, de 28 de junho (2.º Suplemento).

2 - A U.A.L. tem como Entidade Instituidora e sua titular a Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., adiante designada por Entidade Instituidora,

Artigo 2.º

Património

Para prossecução das suas atividades, a U.A.L. dispõe de instalações e equipamentos adequados que lhe são assegurados pela Entidade Instituidora, a qual lhe garante também, dentro dos limites orçamentais, as condições financeiras para o seu normal funcionamento.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

A U.A.L. rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos aprovados nos termos da lei.

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

1 - A U.A.L. reconhece o estudo, o ensino, a investigação, a cultura, o desenvolvimento experimental e a extensão universitária, como elementos fundamentais da sua atividade e afirma o princípio de que a docência é indissociável da pesquisa científica.

2 - A U.A.L. garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 - A U.A.L. tem como Missão:

a) A qualificação de alto nível dos seus estudantes, a sua formação cultural, artística, tecnológica e científica, num quadro de referência nacional e internacional, mediante a realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da Lei;

b) A promoção e organização de ações de apoio e difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;

c) A valorização da atividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores, estimulando a sua formação intelectual e profissional e contribuindo ainda para que todos os cidadãos, devidamente habilitados, possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida, de acordo com a legislação em vigor.

d) Enquanto centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia, promover a articulação do estudo, do ensino, da investigação e do espírito de cooperação entre todos os seus órgãos, através de um número limitado de Escolas, que funcionam com grande autonomia, como centros de excelência, no ensino, investigação e conhecimento, orientadas para o mercado e para a intervenção ativa na sociedade, visando formar novos atores sociais, políticos, económicos e culturais, com base numa cultura de criatividade, inovação, risco, mérito e responsabilidade social, capaz de fomentar a empregabilidade e o empreendedorismo ativo;

2 - A Entidade Instituidora, em articulação com a U.A.L., promovem a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, órgãos e serviços, baseada num sistema interno de garantia da qualidade, que inclui a autoavaliação e respetivos procedimentos;

3 - A U.A.L. visa, nomeadamente:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas e culturais;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para as comunidades portuguesas e para os países e regiões de língua portuguesa;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

4 - No quadro da legalidade instituída, a U.A.L. prossegue o enriquecimento humano e social da sua comunidade, dentro de um quadro de valores humanistas, personalistas, de tolerância, de cooperação interna e internacional e de respeito pelos direitos do Homem.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - A U.A.L. pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo, pelas unidades orgânicas e contratados pela Entidade Instituidora.

Artigo 7.º

Graus e títulos

1 - No desenvolvimento da sua atividade, a U.A.L., nos termos da lei, organiza e leciona ciclos de estudos a que corresponde a concessão de graus académicos para os quais esteja devidamente autorizada.

2 - A U.A.L. pode, ainda, nos termos da lei, conceder outros graus e distinções honoríficas.

3 - A U.A.L. pode, também, realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 8.º

Criação de ciclos de estudos

1 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe à Entidade Instituidora, ouvidos o Reitor, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

2 - A integração dos ciclos de estudos nas Unidades Orgânicas compete à Entidade Instituidora.

Artigo 9.º

Autonomia

1 - A U.A.L. goza de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - A autonomia cultural confere à U.A.L. a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

3 - A autonomia científica confere à U.A.L. a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, em conformidade com os critérios orçamentais aprovados pela Entidade Instituidora.

4 - A autonomia pedagógica confere à U.A.L. a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, estabelecer os métodos de ensino, afetar os recursos que lhe forem disponibilizados, escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos métodos de ensino e de aprendizagem.

5 - Os docentes participam na gestão das Unidades Orgânicas, nos aspetos científicos e pedagógicos, e os estudantes nos aspetos pedagógicos, de acordo com o estabelecido nestes Estatutos e na Lei.

6 - Os órgãos de governo da U.A.L. são ouvidos pela Entidade Instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa da Universidade.

Artigo 10.º

Insígnias e distinções

1 - São insígnias da U.A.L: o emblema, o selo, o lema, o logotipo, o hino e a bandeira, a definir em regulamento próprio.

2 - São distinções da U.AL., a atribuir nos termos a definir em regulamento próprio: o Doutoramento "Honoris Causa"; o título de "Membro Emérito"; a "Medalha de Ouro" e a "Medalha de Prata".

3 - O título de Reitor Emérito só pode ser atribuído a antigos Reitores.

Artigo 11.º

Trajo académico

1 - O trajo académico é definido em regulamento próprio e o seu uso é obrigatório nas solenidades universitárias.

2 - Os professores com grau de doutor conferido por outras universidades podem usar as suas próprias insígnias e trajos.

Artigo 12.º

Gestão

1 - Compete à Entidade Instituidora a gestão da U.A.L., designadamente, nos domínios administrativo, económico, financeiro, patrimonial, disciplinar e de recursos humanos.

2 - Não podem ser titulares dos órgãos da U.A.L. os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

Artigo 13.º

Obrigações da Entidade Instituidora

1 - Compete à Entidade Instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da U.A.L, de acordo com a Lei;

b) Aprovar e submeter os estatutos da U.A.L. e as suas alterações, à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar à U.A.L. as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da U.A.L.;

e) Designar e destituir, nos termos destes Estatutos, os titulares dos órgãos de governo e direção da U.A.L.;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da U.A.L.;

g) Certificar as suas contas através de revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o Reitor;

i) Aprovar a distribuição do serviço docente submetida pelos Departamentos, após deliberação do Conselho Científico e homologação do Reitor;

j) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico;

k) Contratar o pessoal não docente;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Reitor;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

n) Exercer o poder disciplinar sobre...

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