Aviso n.º 1489/2017
Data de publicação | 07 Fevereiro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Ribeira de Pena |
Aviso n.º 1489/2017
Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, no uso competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2016, deliberou aprovar por maioria, com dezasseis votos a favor e três abstenções, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira de Pena aprovada em 28 de outubro de 2016, a Alteração Regulamentar ao PDM de Ribeira de Pena, sendo republicado na íntegra o Regulamento n.º 376/2009, de 1 de setembro, contendo as alterações agora aprovadas e que incidem sobre os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 15.º, 17.º, 18.º, 25.º, 30.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 76.º, 79.º e 85.º, tendo-se aditado os artigos 15.º-A, 48.º-A, 74.º-A, 84.º-A e 87.º-A, e revogado, ainda, o artigo 34.º
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º- A e do n.º 2 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido plano pode ser consultado no sítio eletrónico do Município (www.cm-rpena.pt),
26 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Vaz Alves.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, na sua sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2016, sob a Proposta da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, deliberou por maioria, com dezasseis votos a favor e três abstenções, aprovar a Alteração Regulamentar ao PDM de Ribeira de Pena, conforme regulamento que se publica em anexo.
23 de dezembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Noronha de Carvalho.
Regulamento
(extrato das alterações ao Regulamento PDM)
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) Áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, a atualizar anualmente;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
Artigo 6.º
Preexistências
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
Âmbito e Regime
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) Povoamentos Florestais percorridos por incêndio nos últimos 10 anos;
n) ...
o) ...
p) ...
q) Risco de incêndio florestal: perigosidade das classes alta e muito alta;
r) ...
s) Espécies protegidas:
i) Sobreiro e azinheira;
ii) Azevinho espontâneo;
t) Arvoredo de interesse público.
3 - (Revogado.)
Artigo 15.º
Condições de Edificabilidade
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - A qualquer edificação é exigida, exceto quando destinada a instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais, a realização de infraestruturas próprias de energia elétrica, abastecimento de águas e drenagem de águas residuais e a sua ligação às redes públicas quando estas existam.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 15.º-A
Exploração de Recursos Geológicos
Na área potencial de exploração de recursos geológicos qualquer intervenção a levar a efeito, mesmo que em acordo com o regime de uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere, não deve comprometer a futura exploração do recurso geológico em causa.
Artigo 17.º
Condicionamentos Gerais
1 - Sem prejuízo da lei geral aplicável e dos termos de licenciamento para as atividades a que se destinam, todas as alterações à morfologia do solo e ao relevo, através de aterros, depósitos ou escavações, e a alteração de coberto vegetal através de corte ou remoção de vegetação existente, estão sujeitas a controlo prévio da Câmara Municipal quando não destinadas a fins agrícolas e ficam subordinadas à observância das condicionantes e restrições do respetivo licenciamento.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais
1 - Em espaços com ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas) ou com ele confinante, as novas edificações têm de garantir na sua implantação no terreno, uma distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção com uma largura mínima de 50 metros a partir da alvenaria exterior da edificação.
2 - Noutros espaços rurais, que não os espaços com ocupação florestal, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), as novas edificações fora das áreas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno uma distância à estrema da propriedade, uma faixa de proteção de:
a) 25 metros relativamente às áreas de muito alta perigosidade da cartografia de risco de incêndio;
b) 15 metros relativamente às áreas de alta perigosidade da cartografia de risco de incêndio;
c) 10 metros relativamente às áreas de média perigosidade da cartografia de risco de incêndio;
d) 5 metros relativamente às áreas de baixa e muito baixa perigosidade da cartografia de risco de incêndio.
3 - Quando a faixa de proteção de uma nova edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância à estrema exigida para essa edificação, o mesmo acontecendo com uma via pública ou qualquer outra infraestrutura de interrupção de combustíveis.
Artigo 25.º
Regime de Edificabilidade
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Excetuam-se das alíneas a) e b) do n.º 1 os edifícios destinados à criação e abrigo de animais e os estabelecimentos de transformação de produtos diretamente ligados às atividades agrícolas e pecuárias, não podendo a sua área de bruta de construção ser superior a 3000 m2.
4 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nas Áreas Agrícolas Protegidas, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as disposições seguintes:
a) Construção de instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:
i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;
ii) Não ultrapassem 7 metros de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %, exceto para os edifícios destinadas a pecuária e a armazéns de apoio agrícola, as quais não podem ter uma área de construção superior a 3000 m2;
b) Nos casos de construção ou ampliação de edifícios destinados a habitação:
i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) A altura da fachada máxima é 7 metros;
iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
c) Nos casos de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
e) Nos casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural ou turismo de habitação:
i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio, no caso das novas construções;
ii) O acréscimo da área de construção não pode ultrapassar 50 % da existente, no caso das obras de ampliação;
iii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2;
iv) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2;
v) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f) Nos casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:
i) A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;
ii) A área total de implantação não seja superior a 600 m2;
iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) O índice de impermeabilização não seja superior 5 %, exceto para os edifícios destinadas a pecuária e a armazéns de apoio agrícola, as quais não podem ter uma área de construção superior a 3000 m2;
b) ...
i) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,04, ou até uma área de implantação máxima de 300 m2;
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) O índice de utilização não seja superior a 0,15;
ii) ...
iii) ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - Nas áreas agrícolas complementares os estabelecimentos de transformação de produtos diretamente ligados às atividades agrícolas ou pecuárias integradas nestes espaços...
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