Aviso n.º 1489/2017

Data de publicação07 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ribeira de Pena

Aviso n.º 1489/2017

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, no uso competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2016, deliberou aprovar por maioria, com dezasseis votos a favor e três abstenções, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira de Pena aprovada em 28 de outubro de 2016, a Alteração Regulamentar ao PDM de Ribeira de Pena, sendo republicado na íntegra o Regulamento n.º 376/2009, de 1 de setembro, contendo as alterações agora aprovadas e que incidem sobre os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 15.º, 17.º, 18.º, 25.º, 30.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 76.º, 79.º e 85.º, tendo-se aditado os artigos 15.º-A, 48.º-A, 74.º-A, 84.º-A e 87.º-A, e revogado, ainda, o artigo 34.º

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º- A e do n.º 2 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido plano pode ser consultado no sítio eletrónico do Município (www.cm-rpena.pt),

26 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Vaz Alves.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, na sua sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2016, sob a Proposta da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, deliberou por maioria, com dezasseis votos a favor e três abstenções, aprovar a Alteração Regulamentar ao PDM de Ribeira de Pena, conforme regulamento que se publica em anexo.

23 de dezembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Noronha de Carvalho.

Regulamento

(extrato das alterações ao Regulamento PDM)

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) Áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, a atualizar anualmente;

ii) ...

iii) ...

iv) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

Artigo 6.º

Preexistências

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

Âmbito e Regime

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) Povoamentos Florestais percorridos por incêndio nos últimos 10 anos;

n) ...

o) ...

p) ...

q) Risco de incêndio florestal: perigosidade das classes alta e muito alta;

r) ...

s) Espécies protegidas:

i) Sobreiro e azinheira;

ii) Azevinho espontâneo;

t) Arvoredo de interesse público.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Condições de Edificabilidade

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - A qualquer edificação é exigida, exceto quando destinada a instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais, a realização de infraestruturas próprias de energia elétrica, abastecimento de águas e drenagem de águas residuais e a sua ligação às redes públicas quando estas existam.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 15.º-A

Exploração de Recursos Geológicos

Na área potencial de exploração de recursos geológicos qualquer intervenção a levar a efeito, mesmo que em acordo com o regime de uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere, não deve comprometer a futura exploração do recurso geológico em causa.

Artigo 17.º

Condicionamentos Gerais

1 - Sem prejuízo da lei geral aplicável e dos termos de licenciamento para as atividades a que se destinam, todas as alterações à morfologia do solo e ao relevo, através de aterros, depósitos ou escavações, e a alteração de coberto vegetal através de corte ou remoção de vegetação existente, estão sujeitas a controlo prévio da Câmara Municipal quando não destinadas a fins agrícolas e ficam subordinadas à observância das condicionantes e restrições do respetivo licenciamento.

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais

1 - Em espaços com ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas) ou com ele confinante, as novas edificações têm de garantir na sua implantação no terreno, uma distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção com uma largura mínima de 50 metros a partir da alvenaria exterior da edificação.

2 - Noutros espaços rurais, que não os espaços com ocupação florestal, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), as novas edificações fora das áreas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno uma distância à estrema da propriedade, uma faixa de proteção de:

a) 25 metros relativamente às áreas de muito alta perigosidade da cartografia de risco de incêndio;

b) 15 metros relativamente às áreas de alta perigosidade da cartografia de risco de incêndio;

c) 10 metros relativamente às áreas de média perigosidade da cartografia de risco de incêndio;

d) 5 metros relativamente às áreas de baixa e muito baixa perigosidade da cartografia de risco de incêndio.

3 - Quando a faixa de proteção de uma nova edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância à estrema exigida para essa edificação, o mesmo acontecendo com uma via pública ou qualquer outra infraestrutura de interrupção de combustíveis.

Artigo 25.º

Regime de Edificabilidade

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - Excetuam-se das alíneas a) e b) do n.º 1 os edifícios destinados à criação e abrigo de animais e os estabelecimentos de transformação de produtos diretamente ligados às atividades agrícolas e pecuárias, não podendo a sua área de bruta de construção ser superior a 3000 m2.

4 - (Revogado.)

Artigo 30.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nas Áreas Agrícolas Protegidas, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as disposições seguintes:

a) Construção de instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:

i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

ii) Não ultrapassem 7 metros de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %, exceto para os edifícios destinadas a pecuária e a armazéns de apoio agrícola, as quais não podem ter uma área de construção superior a 3000 m2;

b) Nos casos de construção ou ampliação de edifícios destinados a habitação:

i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) A altura da fachada máxima é 7 metros;

iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;

c) Nos casos de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:

i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;

ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;

d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:

i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola;

iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

e) Nos casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural ou turismo de habitação:

i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio, no caso das novas construções;

ii) O acréscimo da área de construção não pode ultrapassar 50 % da existente, no caso das obras de ampliação;

iii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2;

iv) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2;

v) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;

f) Nos casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:

i) A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;

ii) A área total de implantação não seja superior a 600 m2;

iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) O índice de impermeabilização não seja superior 5 %, exceto para os edifícios destinadas a pecuária e a armazéns de apoio agrícola, as quais não podem ter uma área de construção superior a 3000 m2;

b) ...

i) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,04, ou até uma área de implantação máxima de 300 m2;

ii) ...

iii) ...

c) ...

i) O índice de utilização não seja superior a 0,15;

ii) ...

iii) ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

7 - Nas áreas agrícolas complementares os estabelecimentos de transformação de produtos diretamente ligados às atividades agrícolas ou pecuárias integradas nestes espaços...

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