Aviso n.º 14867/2018

Data de publicação16 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Rio Maior

Aviso n.º 14867/2018

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 17 de setembro de 2018.

Mais torna público que o Regulamento foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, após publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, 5 de janeiro de 2017, sendo disponibilizada a documentação para consulta no edifício dos Paços de Concelho, no atendimento ao munícipe na Loja do Cidadão, assim como na página da Internet, da qual resultou uma sugestão que foi atendida e integrada no projeto de regulamento. Foi também, durante este período, remetida a documentação para pronúncia à Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior, à Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, à Guarda Nacional Republicana e às juntas de freguesia do concelho. Durante o período de consulta pública foi apresentada uma reclamação/sugestão por parte de um particular e foi emitido parecer por uma das entidades consultadas, nomeadamente pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

O regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

2 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio (horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais), passando a considerar-se que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, agora alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assiste a faculdade às câmaras municipais, de restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.

Assim, por um lado, impõe-se a intervenção do Município, com vista à alteração dos Regulamentos Municipais que disponham sobre a matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, adaptando-os às alterações legislativas recentes, por outro, essa alteração regulamentar deverá ter já em consideração uma ponderação dos interesses em presença, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional. Na verdade, perfilam-se em confronto os direitos de acesso e exercício a atividade económica e interesses empresariais, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos de personalidade, fundamentais, com assento constitucional, que exigem uma solução ponderada.

No Município de Rio Maior grande parte dos estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, encontram-se concentrados na área urbana, predominantemente, no centro da cidade, onde ainda se verifica alguma densidade populacional. Assim, em prol da segurança e qualidade de vida dos munícipes e de forma a garantir a sã convivência de todos os interessados, justifica-se que se estabeleçam restrições ao funcionamento dos estabelecimentos, consoante a sua especificidade.

Para isso, o presente Regulamento cria cinco grupos de estabelecimentos, atribuindo a cada um deles o horário de funcionamento que se considerou ser mais adequado, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à consulta das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente Guarda Nacional Republicana (GNR), Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior (AECRM), Associação Portuguesa para a defesa dos consumidores (DECO) e Juntas de Freguesia do Concelho de Rio Maior.

Nos termos dos n.º (s) 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, foi elaborado o presente projeto de Regulamento e sujeito a consulta pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através do Edital n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2017, e do Edital n.º 46/2016 datado de 9 d dezembro de 2016, afixado nos locais do estilo, publicitado no jornal local e no sítio da Internet do Município de Rio Maior em http://www.cm-riomaior.pt/municipio/documentacao/consulta-publica prazo que terminou no dia 16 de fevereiro de 2017. Decorrido o referido prazo e ponderados os contributos apresentados, foram acolhidos aqueles que se consideraram pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Rio Maior, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes...

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