Aviso n.º 14829/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Aviso n.º 14829/2016

Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que o Órgão de Gestão, mediante a deliberação n.º 515/2016, de 2 de novembro de 2016, discutiu e aprovou o presente projeto, com vista à regulamentação do fundo de garantia dos Agentes de Execução, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 176.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

Mais deliberou, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o aludido projeto a consulta pública, para recolha de contributos, pelo período de 30 dias.

As respetivas sugestões devem ser apresentadas dentro do período acima referido, através de requerimento dirigido à CAAJ, remetido via postal para a morada da sede, ou por correio eletrónico para o endereço caaj@caaj.pt.

11 de novembro de 2016. - O Órgão de Gestão, Hugo Lourenço e Victor Calvete.

Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução

Projeto

Artigo 1.º

Fim

O fundo de garantia dos agentes de execução é um património autónomo, solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000 por agente de execução.

Artigo 2.º

Receitas

O fundo de garantia dos agentes de execução tem as seguintes receitas:

a) As verbas anuais da Caixa de Compensações dos agentes de execução, nos termos previstos nos n.º 1 al. f) e 4 do artigo 175.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE);

b) O rendimento dos bens do fundo de garantia;

c) O produto da alienação dos bens do fundo de garantia;

d) 60 % do valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização;

e) O remanescente dos juros resultantes do depósito de quantias nas contas-cliente do agente de execução;

f) Os juros da caução depositada nos termos do n.º 9 do artigo 174.º do EOSAE;

g) O valor das multas aplicadas disciplinarmente pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) ao agente de execução;

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