Aviso n.º 14783-A/2017

Data de publicação07 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tarouca

Aviso n.º 14783-A/2017

Revisão do Plano Diretor Municipal de Tarouca

Valdemar de Carvalho Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 11 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 4 de setembro de 2017 deliberou aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Tarouca, não sujeita a ratificação, incluído o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento e a planta de condicionantes, documentos que a seguir se publicam. Mais torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as peças escritas e desenhadas que constam da Revisão do Plano Diretor Municipal de Tarouca, vão ser publicitadas no sítio da internet do Município de Tarouca em www.cm-tarouca.pt, onde ficará disponível para consulta em formato pdf e à escala 1:25000.

23 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Valdemar de Carvalho Pereira.

Deliberação

Deliberação proferida na vigésima segunda sessão da assembleia municipal realizada no dia 11 de setembro de 2017

A Assembleia Municipal de Tarouca, em sua sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2017, com a presença de vinte membros, após discussão e votação, deliberou aprovar a proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Tarouca, com a introdução das alterações solicitadas pela Senhora Vereadora Susana Cristina Dias Pereira, por maioria de dezasseis votos a favor e quatro votos contra.

11 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal de Tarouca, Domingos Manuel Pinto Nascimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal de Tarouca, adiante designado por PDMT, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2 - O PDMT abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento à escala 1/25000, de acordo com a Carta Administrativa de Portugal.

3 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projeto, bem como qualquer utilização/obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com caráter definitivo ou precário na área do concelho, regem-se pelo disposto neste plano, sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos estratégicos

O PDMT define 3 Linhas de Ação que sistematizam e sintetizam os principais objetivos estratégicos, enquadrados pelo modelo estratégico de desenvolvimento que, conjuntamente com o modelo territorial, conformam a proposta de ordenamento:

a) Competitividade Territorial - Valorizar a dimensão supramunicipal de Tarouca;

b) Coesão Territorial - Estruturar e qualificar espaços construídos, património, urbanidades e equipamentos;

c) Sustentabilidade - Novos usos do espaço natural.

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - O PDMT é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento:

i) Classificação e Qualificação do Solo (1/25 000);

ii) Área Edificadas Consolidadas (1/25 000);

iii) Estrutura Ecológica Municipal (1/25 000);

iv) Zonamento Acústico (1/25 000);

v) Sistema Patrimonial (1/25 000);

c) Plantas de Condicionantes:

i) REN (1/25 000);

ii) RAN (1/25 000);

iii) Áreas Percorridas por Incêndio Florestal (1/25 000);

iv) Perigosidade de Incêndio de Classe Alta e Muito Alta (1/25 000);

v) Regime Florestal - Perímetro Florestal da Serra de Leomil (1/25 000);

vi) Outras (1/25 000).

2 - O PDMT é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação das Opções do Plano que inclui o Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas e ainda a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

b) Relatório Ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c) Estudos de Caracterização do Território Municipal;

d) Planta de Enquadramento Regional;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta do Uso Atual do Solo;

g) Planta dos Compromissos Urbanísticos;

h) Relatório com indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j) Ficha de Dados Estatísticos;

k) Carta de Aptidão de Solos Agrícolas;

l) Planta do Suporte Físico - Geologia e Hidrografia;

m) Planta do Suporte Físico - Declives;

n) Planta dos Valores Naturais e Paisagísticos;

o) Planta dos Elementos Patrimoniais;

p) Planta dos Equipamentos de Utilização Coletiva;

q) Planta da Rede Viária;

r) Planta das Atividades Económicas;

s) Planta das Infraestruturas;

t) Planta da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

u) Planta dos Transportes Coletivos e Escolares;

v) Mapa de Ruído;

x) PMDFCI;

z) Carta Educativa.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial

Na área de intervenção do PDMT encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, cujas orientações e regras são acolhidas no âmbito do presente plano, nomeadamente:

a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas declarações de retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro;

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro, Diário da República, n.º 15, Série-I;

c) O Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro, aprovado pela RCM n.º 52/2016, de 20 de setembro e publicado no Diário da República, n.º 284, 1.ª série-B, de 10 de dezembro de 2001, através do Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de dezembro;

d) Plano Nacional da Água aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 112/02, de 17 de abril.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente plano são adotadas os conceitos técnicos nos domínio do ordenamento do território e do urbanismo definidos na legislação em vigor e/ou regulamento municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior estabelecem-se, ainda, os seguintes conceitos:

a) Frente urbana: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública ou espaço público [praça ou largo] e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

b) Solo urbano consolidado: corresponde ao tecido urbano já estruturado, infraestruturado e maioritariamente edificado sendo que os processos de edificação ou de urbanização não implicam a execução de novas vias, nem o reforço das redes de infraestruturas;

c) Alinhamento dominante: é a delimitação dominante do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

d) Recuo: distancia entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;

e) Moda da Cércea: é a cércea que apresenta maior frequência num troço de rua ou frente urbana consolidada;

f) Frente Urbana Consolidada: troço de arruamento urbano estabilizado em termos de morfologia urbana e de infraestruturação, compreendido entre duas vias sucessivas, edificado em pelo menos 2/3 da sua área total, destinada à edificação.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - O PDM Tarouca deve observar todas as servidões e restrições de utilidade pública legalmente em vigor e que incidam sobre o território municipal, encontrem-se ou não representadas na Planta de Condicionantes, nomeadamente as seguintes:

a) Recursos Hídricos:

i) Zonas Inundáveis;

ii) Leitos e margens dos cursos de Água;

b) Recursos Geológicos:

i) Depósitos e Massas Minerais - Minas e Pedreiras;

ii) Contratos de Prospeção e Pesquisa;

iii) Recursos hidrogeológicos - concessão hidromineral e respetivo perímetro de proteção;

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Regime Florestal (Perímetro Florestal da Serra de Leomil);

iii) Espécies Florestais Protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

iv) Áreas Florestais Percorridas por Incêndio;

v) Áreas de Perigosidade de Incêndio Alta e Muito Alta;

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

e) Infraestruturas:

i) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);

ii) Vértices ou Marcos Geodésicos;

iii) Rede de distribuição de Gás Natural;

iv) Servidões relativas às infraestruturas básicas constituídas pelos despachos n.º 22 802/2006, de 9 de novembro; n.º 11 984/2009, de 19 de maio; n.º 1768/2011, de 24 de janeiro; n.º 15 617/2012, de 7 de dezembro; n.º 10 801/2013, 21 de agosto;

v) Rede Nacional de Postos de Vigia;

f) Infraestruturas de Transportes e Comunicações:

i) Estradas Nacionais (EN) desclassificadas pelo PRN sob jurisdição da IP (EN226);

ii) Estradas Municipais (EN226-3 e EN329, EMs e CMs);

g) Património classificado:

i) Monumento Nacional:

Convento e Igreja de S. João de Tarouca (MN - Monumento Nacional), Decreto n.º 95/78, DR n.º 210 de 12-09-1978, Decreto n.º 40 684, DG, 1.ª série, n.º 146, de 13-07-1956 e Portaria n.º 189/99, DR, 2.ª série, n.º 56 de 08-03-1999;

Ponte e Torre de Ucanha (MN - Monumento Nacional), Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910;

Mosteiro de Santa Maria de Salzedas (MN - Monumento Nacional), Decreto n.º 31-1/2012, DR 1.ª série n.º 252 de 31-12-2012 e Portaria n.º 291/2014, DR 2.ª série n.º 83 de 30-04-2014;

ii) Bens Imóveis de Interesse Público:

Pelourinho de Mondim de Cima (IIP - Imóvel Interesse Público), Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série n.º 231, de...

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