Aviso n.º 14771/2018

Data de publicação15 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca

Aviso n.º 14771/2018

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 24/09/2018, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

26 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Projeto de Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Nota Justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas

Considerando a realidade do Município de Ponte da Barca, bem como necessidade de adaptação ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do «Licenciamento Zero», assim como a adaptação à Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que revogou os diplomas que estiveram na génese dos regulamentos municipais das feiras de vendedores ambulantes, e mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que veio revogar a Lei n.º 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR), tornou-se inadiável a revisão de um conjunto de procedimentos que se consideravam desajustados, assim como a aprovação de um novo regulamento que acautelasse todas as alterações legislativas.

Desta forma, procedeu-se à elaboração da presente proposta, onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor que versam sobre a mesma matéria, a saber o «Regulamento Municipal de Feiras do Município de Ponte da Barca» e o «Regulamento de Venda Ambulante».

Importa referir que o presente Regulamento foi sujeito a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi elaborado o presente «Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes», o qual será submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Contudo, o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) indica que, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e no cumprimento desta exigência destaca-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, pelo que a grande vantagem deste novo regulamento será concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, com isto a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração aos cidadãos e às empresas.

Convém realçar que, o princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que, o cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Pretende-se assim incentivar e dinamizar as atividades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica custos acrescidos para o Município, pois a eventual alteração ou a criação de novos procedimentos não irá originar custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, assim como os recursos humanos existentes são suficientes para operacionalizarem desta alteração.

Conclui-se então que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento, regulamentação e ordenação do cenário económico local.

Preâmbulo

O Município de Ponte de Barca dispõe de um Regulamento Municipal das Feiras e um Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes, os quais têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Durante a vigência daqueles regulamentos sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do «Licenciamento Zero», a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daqueles regulamentos municipais e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que entrou em vigor no dia 01 de março de 2015, que, por sua vez, veio revogar a Lei n.º 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes. Revelou-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor que versam sobre a mesma matéria. O presente Regulamento fica sujeito a discussão pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi elaborado o presente «Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes», o qual irá ser submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16.01.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes em espaços públicos, ou privados, onde se realizem feiras organizadas pelo Município e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal e o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT