Aviso n.º 14712/2020

Data de publicação25 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Sabugal

Aviso n.º 14712/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal.

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 30 de junho de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária do dia 17 de junho de 2020, aprovar a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal, nos termos da exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal

Que a alteração retroaja os seus efeitos a 12 de março de 2020, data de produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, considerando que o respetivo conteúdo não é favorável aos sujeitos passivos, antes prevendo o ampliar das situações de isenção;

Artigo 26.º

Isenções ou reduções objetivas ou subjetivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias do Concelho do Sabugal;

2 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código de IRC.

3 - Poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas de pessoas singulares:

a) Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares e respetivos agregados, demonstrada nos termos do n.º 11;

b) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 80 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente.

4 - As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

5 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do...

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