Aviso n.º 14646/2016

Data de publicação22 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Novo

Aviso n.º 14646/2016

Aprovação do Plano de Acessibilidade e Mobilidade para a cidade de Montemor-o-Novo

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo:

Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo deliberou, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2016, aprovar o Plano de Acessibilidade e Mobilidade para a cidade de Montemor-o-Novo.

26 de outubro de 2016. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

ANEXO

Plano de Acessibilidade e Mobilidade para a Cidade de Montemor-o-Novo

1 - Introdução e enquadramento

A acessibilidade tem vindo a assumir um papel cada vez mais importante nas preocupações de urbanistas, arquitetos e políticos, em resultado de um despertar de consciências cada vez mais visível na sociedade. Tendo em conta que quer o espaço exterior público quer o tecido edificado foram sendo projetados ao abrigo de leis baseadas nas medidas e capacidades do Homem médio, não deixa de ser extraordinário verificar como tantas pessoas se sentem de alguma forma condicionadas na sua mobilidade, permitindo perceber que os cânones utilizados no passado, atualmente não servem para uma fatia muito significativa da população.

Assim, segundo dados do Instituto de Cidades e Vilas com Mobilidade (ICVM) (1), estima-se que em Portugal mais de 3,5 milhões de pessoas tenham mobilidade reduzida, sentindo diariamente dificuldades no acesso e/ou na fruição de espaços públicos ou privados. Referem os mesmos dados que serão cerca de "2 milhões de pessoas idosas, 1 milhão de deficientes, 540 mil crianças com menos de 5 anos e outros milhares de pessoas (lesionadas ou que simplesmente têm que utilizar um carrinho de bebé)" (2) para quem a mobilidade é um tema fundamental.

A resposta a estas necessidades, no que diz respeito a espaços públicos, não é brilhante a nível nacional, surgindo pontualmente e sem uma distribuição homogénea, embora se conheçam alguns casos de assinalável sucesso.

Na contextualização deste Plano de acessibilidades importa compreender a estrutura da população do concelho que constituirá, em conjunto com os visitantes que aqui se desloquem, o público-alvo das propostas que se defendem e o universo de população que mais usufruirá das eventuais adaptações que vierem a ser concretizadas.

Importa sobretudo perceber algumas das variáveis estatísticas que mais se relacionam com as questões da acessibilidade e da mobilidade, nomeadamente:

A distribuição da população pelos diferentes grupos etários, em que podemos verificar que a população idosa no concelho ultrapassa os 27 % (3);

O índice de envelhecimento, em que se verifica que em Montemor-o-Novo o valor se cifra em 240,9 pontos para uma média nacional de 129,6 (4);

A população residente no concelho com deficiência, onde verificamos a existência de 1037 cidadãos declarados em 2001, ou seja, quase 6 % da população total (5).

Conjugando estes dados e conhecendo as necessidades acrescidas que estas parcelas da população revelam relativamente à acessibilidade, constata-se que no concelho existe um universo bastante vasto de pessoas que verá a sua vida significativamente facilitada com a implementação do Plano, se bem que numa primeira fase, este se refira exclusivamente à Cidade.

Legislação Aplicável e Orientações de Base

"A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito. São, assim, devidas ao Estado ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais, impeditivas de uma participação cívica ativa e integral, resultantes de fatores permanentes ou temporários, de deficiências de ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional." (6)

O principal diploma legal que norteou a elaboração do Plano de Acessibilidade e Mobilidade da Cidade de Montemor-o-Novo foi claramente o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, mas outros instrumentos foram também considerados, nomeadamente:

Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto - Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência;

Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto;

"O uso de pavimento táctil na via pública" - ACAPO julho 2011;

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU);

Constituição da República Portuguesa (CRP).

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, constituem incumbências do Estado, a promoção do bem-estar e qualidade de vida da população e a igualdade real e jurídico formal entre todos os portugueses [conforme alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º da CRP].

Paralelamente, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, determina a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, veio ainda acrescentar o conceito de pessoas com necessidades especiais, englobando não só as pessoas com mobilidade condicionada, isto é, as pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.

Este diploma legal veio melhorar o anterior Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, corrigindo imperfeições nele constatadas, introduzindo novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa entretanto verificada, tendo como principal inovação o alargamento do âmbito de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais, procurando assim garantir a mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos, quer nos espaços privados.

No que se refere concretamente aos espaços de utilização coletiva, que constituem o cerne do plano de acessibilidades que agora se apresenta, o Decreto-Lei n.º 163/2006 aplica-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Estas normas técnicas aplicam-se também aos seguintes espaços:

a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;

b) Estacionamento marginal à via pública ou parques de estacionamento público;

c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;

d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;

e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;

f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;

g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e autoestradas;

h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;

i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;

j) Instalações sanitárias de acesso público;

k) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;

l) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e socioculturais;

m) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;

n) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;

o) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;

p) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;

q) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à exceção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;

r) Edifícios e centros de escritórios.

Destaca-se o estabelecido no artigo 9.º deste diploma legal, que, nos seus diversos números, reflete princípios de retroatividade destas medidas, nomeadamente quando refere que:

As instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes referidos anteriormente, cujo início de construção seja anterior a 22 de agosto de 1997, deverão ser adaptados dentro de um espaço de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do dito Decreto-Lei;

As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes já referidos, cujo início de construção seja posterior a 22 de...

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