Aviso n.º 14633/2016

Data de publicação22 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Aviso n.º 14633/2016

Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que o Órgão de Gestão mediante a deliberação n.º 514/2016, de 2 de novembro de 2016, discutiu e aprovou o presente projeto com vista à regulamentação da forma de gestão dos fundos provenientes da caução prestada pelos agentes de execução ou sociedade de agentes de execução e do procedimento de prestação de caução, em cumprimento do disposto nos n.os 4 e 10 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

Mais deliberou, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o aludido projeto a consulta pública, para recolha de contributos, pelo período de 30 dias.

As respetivas sugestões devem ser apresentadas dentro do período acima referido, através de requerimento dirigido à CAAJ, remetido via postal para a morada da sede, ou por correio eletrónico para o endereço caaj@caaj.pt.

11 de novembro de 2016. - O Órgão de Gestão, Hugo Lourenço - Victor Calvete.

Regime de Prestação de Caução por Agentes de Execução e Sociedades de Agentes de Execução

Projeto

Artigo 1.º

Formas de prestação de caução

1 - Os agentes de execução e sociedades de agentes de execução que atinjam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º do EOSAE devem prestar caução que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, sempre que a mesma se vier a mostrar necessária.

2 - A caução pode ser prestada através de depósito em conta aberta pela CAAJ, nos termos a seguir regulados, ou através de garantia bancária, à primeira solicitação, de valor equivalente ao do depósito, sem prazo e que assegure liquidez imediata, segundo modelo a aprovar por aquela Comissão.

Artigo 2.º

Conta bancária

1 - O valor da caução, no montante que vier a ser fixado, deve ser depositado em conta da CAAJ, aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público, EP (IGCP).

2 - Os dados necessários para o referido depósito serão oportunamente publicitados nos sites da CAAJ e da OSAE.

Artigo 3.º

Movimentação da conta bancária

1 - A conta referida no artigo antecedente deve ter a natureza de contra conjunta, podendo ser movimentada por um dos membros do órgão de gestão da CAAJ e por um membro designado pela OSAE, que intervirá na conta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT