Aviso n.º 14632/2016

Data de publicação22 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Aviso n.º 14632/2016

Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que o Órgão de Gestão mediante a deliberação n.º 516/2016, de 2 de novembro de 2016, discutiu e aprovou o presente projeto com vista à regulamentação do regime legal da substituição dos agentes de execução, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

Mais deliberou, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o aludido projeto a consulta pública, para recolha de contributos, pelo período de 30 dias.

As respetivas sugestões devem ser apresentadas dentro do período acima referido, através de requerimento dirigido à CAAJ, remetido via postal para a morada da sede, ou por correio eletrónico para o endereço caaj@caaj.pt.

11 de novembro de 2016. - O Órgão de Gestão: Hugo Lourenço -Victor Calvete.

Regulamento do Agente de Execução Substituto

Projeto

Nos termos do n.º 10 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, procede-se à regulamentação do regime legal da substituição dos agentes de execução:

Artigo 1.º

Impedimento temporário de agente de execução em prática individual

1 - Em caso de impedimento temporário por período previsível superior a um mês, o agente de execução não integrado em sociedade de agentes de execução deve designar, no prazo de 30 dias, outro agente de execução ou sociedade de agentes de execução que o substitua na condução dos processos, assegurando a respetiva tramitação e a gestão das contas-cliente respetivas.

2 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem de comunicar o impedimento à CAAJ e à OSAE, no prazo máximo de 8 dias.

Artigo 2.º

Impedimento de agente de execução integrado em sociedade

1 - Em caso de impedimento temporário de agente de execução que esteja integrado em sociedade de agentes de execução, não é necessário proceder a designação de agente de execução substituto, efetuando-se a substituição através de mero registo informático do primeiro ato por quem o substitua dentro da sociedade.

2 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do EOSAE, caso não...

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