Aviso n.º 14489/2016

Coming into Force19 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação18 Novembro 2016
ÓrgãoMunicípio de Tavira

Aviso n.º 14489/2016

Aprovação da 1.ª alteração do Plano de Pormenor de Pêro Gil

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 6 de setembro de 2016, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Tavira, a 1.ª alteração do Plano de Pormenor de Pêro Gil, a qual tem por objeto os artigos 3.º, 40.º, 47.º, 51.º, 52.º, 67.º e 68.º e os Anexos A, B e C do Regulamento do Plano. Foram, ainda, aprovadas alterações nas plantas de implantação - síntese e de condicionantes, tendo-se procedido à substituição das mesmas. Ocorreu também a aprovação das alterações aos elementos que acompanham o Plano, a saber, ao Relatório, ao Plano de Execução e Programa de Financiamento e todas as plantas que integram o Plano.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua sessão ordinária realizada a 3 de outubro de 2016, deliberou por unanimidade, aprovar a 1.ª alteração do Plano de Pormenor de Pêro Gil, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio.

Em observância do que dispõe o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a 1.ª alteração do Plano de Pormenor de Pêro Gil pode ser consultada na página da Internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt).

28 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

Deliberação

Minuta de Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2016: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação número 176/2016/CM, aprovada em reunião ordinária realizada em 06/09/2016, referente à alteração do Plano de Pormenor de Pêro Gil - Aprovação Final. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida à votação tendo sido aprovada por unanimidade. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do número 3 e para os efeitos do disposto no número 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei número 75/2013, de 12 de setembro.

28 de outubro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.

Alteração do Regulamento do Plano de Pormenor de Pêro Gil

De acordo com as alterações introduzidas aos demais elementos do Plano Pormenor de Pêro Gil, determinadas pelo ponto 4 dos termos de referência aprovados pela Câmara Municipal de Tavira em 6 de setembro de 2013 (cf. Aviso n.º 14996/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2013), são introduzidas as seguintes alterações às normas do Regulamento do Plano de Pormenor em causa:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

...

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

...

o) Planta das Áreas de Cedência para Domínio PúblicoPDP 31

...

CAPÍTULO VI

Obras de urbanização

...

Artigo 40.º

Infraestruturas do subsolo

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As linhas de drenagem estruturante devem ser dimensionadas para as respetivas áreas de influência e para o caudal centenário.

CAPÍTULO VII

Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

Artigo 47.º

Execução

1 - ...

2 - ...

3 - Na concretização dos Espaços verdes e de Utilização Coletiva deve avaliar-se caso a caso a necessidade de construção de estruturas de retenção de águas pluviais, com a sujeição, sempre que legalmente previsto, a parecer da entidade competente.

CAPÍTULO IX

Edificação e Demolição

...

Artigo 51.º

[...]

1 - Os lotes para habitação unifamiliar encontram-se indetificados na planta de implantação-síntese com os números 18 a 73, 76, 78, 81 a 101, 104 a 249, 255 a 263, 267, 269 a 323, 326 a 335, 337, 341 a 365.

2 - As condições de edificabilidade para estes Lotes são as constantes no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

3 - As edificações deverão estar inscritas dentro da área designada por «Polígono de Implantação», identificada para cada Lote na Planta de Implantação - Síntese, não sendo permitida qualquer construção fora deste polígono, conforme o disposto no artigo 34.º

4 - É admitida a construção de caves, desde que sejam exclusivamente destinadas a parqueamento e/ou arrumos e áreas técnicas.

5 - São obrigatórios os alinhamentos e distâncias delineados pelos afastamentos da edificação ao eixo da via de circulação e entre edificações, conforme definidos na Planta de Implantação-Síntese.

6 - A área livre de construção deverá respeitar a modelação de terreno estabelecida na Planta de Implantação-Síntese e na Planta de Trabalho - Planta de Modelação.

7 - É obrigatório murar os Lotes edificáveis nos seus limites, obedecendo às seguintes disposições:

a) A altura máxima dos muros é de 1,50 metros, sendo 0,60 metros opacos e 0,90 metros em sebe vegetal ou gradeamento não opaco.

Artigo 52.º

[...]

1 - Os Lotes para Habitação Plurifamiliar encontram-se identificados na Planta de Implantação - Síntese com os números 001 a 016, 075, 077, 079, 080, 102, 103, 250 a 254, 264 a 266, 268, 324, 325, 336, 338 a 340.

2 - As Condições de Edificabilidade para estes Lotes são as constantes no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

3 - As edificações deverão estar inscritas dentro da área designada por «Polígono de Implantação», identificada para cada Lote na Planta de Implantação - Síntese, não sendo permitida qualquer construção fora deste polígono, com excepção de piscinas, conforme o disposto no artigo 35.º

4 - É admitida a construção de caves, desde que sejam exclusivamente destinadas a parqueamento e/ou arrumos e áreas técnicas.

5 - São obrigatórias as distâncias delineadas pelos afastamentos da edificação ao eixo da via de circulação e entre edificações, conforme definidos na Planta de Implantação - Síntese.

6 - A área livre de construção deverá respeitar a modelação de terreno estabelecida na Planta de Implantação - Síntese e na Planta de Trabalho - Planta de Modelação.

7 - É interdito vedar os Lotes edificáveis nos seus limites, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 35.º

CAPÍTULO XI

Execução do Plano

Artigo 67.º

[...]

1 - A execução do Plano processa-se através do sistema de iniciativa dos interessados, a concretizar no âmbito das unidades e subunidades de execução definidas.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de submissão do Plano a registo predial, a execução do Plano, pode, ainda, ser efectuada através da aprovação das operações de transformação fundiária que se mostrem necessárias, designadamente, de operações de reparcelamento ou de loteamento e de obras de urbanização, nas unidades e subunidades de execução fixadas no Plano.

3 - ...

4 - Na impossibilidade manifesta de execução do Plano nos termos do n.º 1, pode recorrer-se ao sistema de cooperação entre a Câmara Municipal de Tavira e os proprietários e/ou promotores particulares interessados ou, caso tal se verifique necessário, pode a Câmara Municipal de Tavira recorrer ao sistema de imposição administrativa.

5 - O Plano executa-se de acordo com a programação definida no Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Artigo 68.º

[...]

1 - Para efeitos da implementação do Plano e aplicação dos mecanismos de perequação compensatória, no que se refere à distribuição dos benefícios e encargos decorrentes das operações urbanística consignadas no Plano, consideram-se 8 Unidades de Execução (UE), conforme delimitação constante no desenho PDP 30 - Planta de Unidades de Execução, e 6 subunidades de execução.

2 - No âmbito das unidades e das subunidades de execução, devem os interessados, promover os acordos necessários, de modo a proporcionar a constituição dos Lotes definidos na Planta de Implantação - Síntese e a distribuição de benefícios e encargos, de acordo com os mecanismos de perequação compensatória previstos neste capítulo.

ANEXO A

Quadro de valores globais

(ver documento original)

ANEXO B

Quadro de áreas

(ver documento original)

Notas

a) Estacionamento correspondente ao cumprimento da Portaria n.º 1136/2001 e ainda 2 lugares para veículos pesados.

b) Estacionamento correspondente ao cumprimento da Portaria n.º 1136/2001, dentro dos limites do Lote.

c) Estacionamento suplementar ao Plano.

d) Volumetria e Altura Máxima de Fachada nos lotes de Equipamento serão definidos conforme o uso especifico a que se destinem.

ANEXO C

Proposta da estrutura da propriedade (perequação)

Quadro da perequação

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor de Pêro Gil

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, Âmbito Territorial e Natureza Jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Pêro Gil, adiante designado por Plano, elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 13 de dezembro, o qual tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, prevista no Plano Diretor Municipal (PDM) enquanto Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) e classificada como Áreas Urbanas e Urbanizáveis, C1-Centro Concelhio Principal (Nível 1).

2 - A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na carta com o título «Planta de Implantação Geral - Síntese», à escala 1:1000, com as seguintes confrontações:

a) Norte - Estrada da Barreta e Propriedades Particulares;

b) Nascente - E.N. n.º 125;

c) Sul - Estrada de S. Estêvão;

d) Poente - Propriedades Particulares;

e) Sendo ainda atravessada pela E.N. n.º 270.

3 - O presente Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de natureza pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

4 - Em todos os atos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Nas situações em que não se verifique conflito, aplicam-se cumulativamente ao presente Plano as...

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