Aviso n.º 14402/2016

Data de publicação17 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 14402/2016

Consulta pública

Projeto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Municipais

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se em anexo ao presente aviso o "Projeto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Municipais" para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão competente, no decurso no prazo fixado.

Para constar e devidos efeitos legais, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

8 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Proposta

Assunto: Proposta de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.

1 - O regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as sucessivas alterações, estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo;

2 - O referido regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais institui que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;

3 - Nos termos do artigo 4.º, da citada Lei, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

4 - Por deliberação tomada em sessão de 29 de abril de 2010, a Assembleia Municipal de Vila Verde aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais - Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira -, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2010, através do Aviso n.º 9596/2010, posteriormente alterado na sequência de deliberações do referido Órgão Deliberativo, pelo Aviso n.º 4527/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril, e pelo Aviso n.º 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março;

5 - O Município de Vila Verde tem implementado iniciativas e realizado investimentos visando a resolução dos problemas que afetam a sua população, através da prossecução de políticas integradoras e da articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, assumindo o seu papel de elemento catalisador da coesão social;

6 - É nesse âmbito que se integra toda a política fiscal municipal com a qual se pretende, para além de garantir o princípio da prossecução do interesse público e a satisfação das necessidades financeiras da autarquia, a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental e o fomento da atividade económica;

7 - A concessão de benefícios fiscais é, reconhecidamente, uma ferramenta essencial para introduzir estímulos à economia e incentivar o crescimento económico, pelo que pode ser usada, a nível local, para permitir a fixação de investimento no território municipal e, desta forma, contribuir para o desenvolvimento económico e social concelhio.

8 - Neste desiderato, a Câmara Municipal considera essencial prosseguir uma política de concessão de benefícios fiscais a quem pretenda desenvolver projetos que prossigam fins de reconhecido interesse municipal, numa perspetiva de realização de investimentos relevantes que permitam a alavancagem da economia local e a criação de emprego;

9 - Por isso, as isenções de taxas atualmente previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, designadamente as aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2015, constantes do Aviso n.º 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março, foram estabelecidas:

Em função do manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, com o propósito de promover e apoiar eventos e atividades desenvolvidos no nosso Concelho, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, no que concerne, designadamente, à cultura, ação social, saúde pública, ambiente e salubridade e desenvolvimento;

Visando a proteção da comunidade, em especial dos jovens e dos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados;

E promovendo as atividades económicas de inegável interesse estratégico para o desenvolvimento do Concelho, designadamente as atividades agrícolas, pecuárias e turísticas;

10 - No entanto, decorridos mais de 18 meses após a sua publicação, verifica-se que a redação constante dos artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C carece de maior coerência formal, que simplifique o seu sentido e elimine dúvidas de interpretação;

11 - Em simultâneo, importa, na sequência da recente aprovação das áreas de reabilitação urbana concelhias, estabelecer as isenções de taxas aplicáveis às operações urbanísticas inseridas nas ARU's já apontadas nas respetivas propostas;

12 - De igual modo, sendo determinante para a promoção da atratividade do Concelho o desenvolvimento de áreas empresariais, propõe-se que sejam isentadas de taxas urbanísticas as operações de loteamento e as obras de urbanização destinadas à instalação de empresas em espaços de atividades económicas assim classificados no Plano Diretor Municipal em vigor, definindo-se, também, critérios para atribuição de isenções de taxas urbanísticas para operações materiais de edificação e de utilização destinadas a atividades industriais que se pretendam instalar em áreas classificadas no PDM como espaços de atividades económicas;

13 - Pretende-se, assim, através desta alteração, simplificar e clarificar a norma e desenvolver um quadro tributário que, assente na realidade social e na dinâmica do território, torne ainda mais claro o inequívoco empenho da governação municipal em atrair e potenciar o investimento gerador de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Neste sentido,

Proponho ao Órgão Executivo, em coerência com as razões acima evidenciadas, que delibere aprovar, para efeitos de submissão a discussão pública, a decorrer pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação da respetiva deliberação, nos termos legais, o Projeto de Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, documento que integra a presente proposta, da mesma fazendo parte integrante, e, para efeitos de ulterior aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de...

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