Aviso n.º 14399/2017

Coming into Force30 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação29 Novembro 2017
ÓrgãoMunicípio de Vila Pouca de Aguiar

Aviso n.º 14399/2017

Plano de Pormenor do Bairro das Barreiras

António Alberto Pires de Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão pública de 15 de setembro de 2017, deliberou aprovar o Plano de Pormenor do Bairro das Barreiras.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido plano, bem como o respetivo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

13 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires de Aguiar Machado.

Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar

Deliberação

Álvaro Redondo Moreira de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, certifica que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2017, deliberou por maioria, com vinte e dois votos a favor e doze abstenções, aprovar o Plano de Pormenor do Bairro das Barreiras.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.

21 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Álvaro Redondo Moreira de Sousa.

Regulamento do Plano de Pormenor do Bairro das Barreiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Bairro das Barreiras, que adiante se designa por Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 04.

2 - As disposições do presente plano são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo Plano, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Âmbito e regime

O presente plano, foi elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e as intervenções nas estruturas edificadas, assim como todas as obras de construção civil, designadamente a execução do espaço público, novas edificações e ainda a utilização de edifícios ou de frações autónomas, bem como respetivas alterações ao uso, no âmbito do Plano.

Artigo 3.º

Objetivos e estratégia

1 - O Plano visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:

a) Regulamentar a área, corrigindo as intervenções descaracterizadoras, preservando as morfologias, os materiais e as composições que definem a linguagem arquitetónica característica do local;

b) Requalificar toda a malha urbana da área de intervenção, definindo os espaços públicos de circulação viária e pedonal e dimensionar a oferta de estacionamento visando suprir carências existentes;

c) Definir alinhamentos, implantações, distribuição volumétrica e localização dos equipamentos e zonas verdes;

d) Revitalizar e valorizar a área envolvente aos equipamentos coletivos existentes;

e) Renovação habitacional e urbana, salvaguardando a permanência dos agregados familiares na área do Plano de forma a evitar o seu desenraizamento;

f) Promover a fixação de população jovem no Bairro, recorrendo aos instrumentos de financiamento para as intervenções de reabilitação urbana;

g) Dinamização da Mata da Carvalhada e do Parque Florestal de Vila Pouca de Aguiar;

h) Melhoria das acessibilidades do Bairro, tanto para peões como para veículos;

i) Efetuar a distribuição de funções e definição de parâmetros de controlo urbanístico;

j) Elaborar a estruturação das ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;

k) Definir o sistema de execução a utilizar.

2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes linhas estratégicas:

a) Recuperar e revitalizar a urbanidade do Bairro que se encontra descaracterizado e desordenado, dotando-o de maior qualidade urbanística e ambiental;

b) Organizar o espaço no sentido de corrigir ou atenuar os desacertos urbanísticos presentes na área do Plano os quais decorrem, em grande parte das características físicas do terreno nomeadamente o seu relevo acidentado e da falta de planeamento e projeto de parte das edificações;

c) Regulamentar as intervenções no edificado por forma a corrigir ou atenuar dissonâncias estéticas, de modo a que seja possível conservar e manter os edifícios existentes, apontando para a sua reabilitação quando necessário, e eliminar os elementos dissonantes e descaracterizadores das fachadas;

d) Regulamentar a edificação de anexos e edifícios de apoio a outras atividades complementares ao uso principal nomeadamente nos logradouros e espaços verdes;

e) Criação de novos espaços verdes e de usufruição pública e requalificação dos existentes, privilegiando o espaço público enquanto elemento gerador de vida pública;

f) Colmatação da malha urbana através de propostas de edificação de acordo com as tipologias dominantes no bairro, adequadas às condições topográficas e sem causarem uma sobrecarga infraestrutural que obrigue ao redimensionamento das redes existentes;

g) Intervenções de melhoramento e recuperação no espaço público, ao nível de mobiliário urbano, da estrutura arbórea e do seu enquadramento paisagístico;

h) Melhoria das condições de mobilidade interna na área do Plano, através de uma solução urbanística que:

i) Defina uma rede de arruamentos e percursos pedonais que se articulam entre si e com a envolvente imediata;

ii) Proporcione melhores condições de circulação viária e pedonal que se tornem potenciadoras da qualidade de vida urbana e da economia local;

iii) Dê particular atenção à comodidade, segurança e fluidez às deslocações internas na área do Plano, corrigindo ou atenuando os estrangulamentos nas zonas mais criticas;

iv) Requalifique as vias de circulação viária/pedonal, retirando ao automóvel a primazia de circulação na área do Plano, passando-a para o modo pedonal;

i) Reorganização e aumento do estacionamento disponível no espaço público.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Condicionantes, à escala 1:1.000;

c) Planta de Implantação, à escala 1:1.000.

d) Planta anexa à Planta de Implantação - Zonamento acústico à escala 1:1.000;

e) Planta anexa à Planta de Implantação - Demolições à escala 1:1.000;

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Execução do Plano:

i) Programa de execução;

ii) Modelo Perequativo;

iii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de Localização, à escala 1: 5.000;

d) Planta da situação existente, à escala 1: 1.000;

e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1: 1.000;

f) Representação Gráfica das Intervenções propostas:

i) Plantas das intervenções no espaço público, a várias escalas;

ii) Planta geral das edificações, à escala 1:1.000;

iii) Planta das operações de transformações fundiárias, à escala 1:1000;

iv) Planta com áreas a adquirir para o domínio público, à escala 1:2.000;

v) Planta de elementos a demolir, à escala 1:1.000;

vi) Alçados e Volumetrias, à escala 1:200;

vii) Fichas de Edificação Propostas, à escala 1:500.

g) Planta Cadastral;

h) Declaração comprovativa da inexistência compromissos urbanísticos;

i) Planta de Zonamento, à escala 1:1000;

j) Planta com o traçado das infraestruturas, à escala 1:1000;

k) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental;

l) Mapa de ruído;

m) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso n.º 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - São também adotados os seguintes conceitos e definições:

a) Intervenção de Grau I - Obras de alteração, ampliação e reconstrução que visam, mantendo a matriz arquitetónica dos edifícios, conferir-lhes novas possibilidades de organização espacial interior em termos das suas divisórias, bem como uma nova caracterização exterior, ainda que mantendo o essencial da sua estrutura formal e da métrica das fachadas, podendo ser efetuado o seguinte:

i) A abertura de novos vãos nas fachadas com o obrigatório reenquadramento no respetivo plano de fachada onde se insere;

ii) Alteração do desenho das fachadas laterais e posteriores;

iii) Demolição e substituição ou alteração da cobertura, devendo ser efetuado o devido enquadramento arquitetónico na fachada onde se insere;

iv) Ampliação do número de pisos ou do polígono de implantação conforme indicado na Planta de Implantação;

v) Ajustamento da altura da fachada de acordo com os elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes;

vi) Ajustamento do polígono de implantação do edifício a tardoz da sua fachada principal até um máximo 2 metros de aumento de profundidade, devendo no entanto serem respeitados os afastamentos estabelecidos pelos edifícios contíguos, sem prejuízo do disposto na lei.

b) Intervenção de Grau II - As obras de demolição, reconstrução e construção, que visam a criação de novas construções, sendo para tal permitida:

i) A demolição...

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