Aviso n.º 14354/2016

Data de publicação17 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barcelos

Aviso n.º 14354/2016

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, publicito que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 24/10/2016, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Mais torno público, que aquela Câmara Municipal, deliberou ainda submetê-lo a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

As sugestões a apresentar relativamente a este projeto, cujo texto integral se publica abaixo, devem ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, endereçados ou entregues pessoalmente no Edifício Sede do Município de Barcelos, Largo do Município, 4750-323 Barcelos ou no endereço de correio eletrónico www.cm-barcelos.pt., dentro daquele prazo.

27 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos.

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, diploma este que veio consagrar no âmbito do programa Simplex de 2010, um regime simplificado para a instalação e a modificação de diversos negócios, no âmbito da iniciativa do Licenciamento Zero, assistimos desde logo à desmaterialização dos procedimentos administrativos no que diz respeito àquelas matérias, tendo sido para o efeito eliminadas licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, consagrando ainda aquele diploma a dispensa de licenciamento para a obtenção de horário de funcionamento e respetivo mapa, que até então se impunha, substituindo-o por uma mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", alterando nesta medida, aquele diploma, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece o Regime Geral dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Porém, mais tarde, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que por sua vez altera o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, no que diz respeito à matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, veio o mesmo, agora, consagrar novas regras.

Ora, nestes termos, estipula o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, concretamente no seu artigo 3.º que altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas naquele diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário livre.

Nesta medida, com a entrada em vigor desta nova redação, estabelece o n.º 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com o disposto no mesmo diploma, sem prejuízo de poderem vir a ser objeto de restrição de acordo com aquele diploma.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa;

b) Alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Lei 73/2013, de 3 de setembro;

d) Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01/04 e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01/04 e 10/2015, 16...

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