Aviso n.º 14179/2019

Data de publicação12 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mesão Frio

Aviso n.º 14179/2019

Sumário: Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Artefactos Pirotécnicos.

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, em 27 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, de 2 de maio de 2019, aprovou o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Artefactos Pirotécnicos.

A referida publicação do Regulamento encontra-se agora disponível, no sítio da internet da Câmara Municipal (www.cm-mesaofrio.pt), onde poderá ser consultado e descarregado.

6 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Artefactos Pirotécnicos

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios com o intuito de promover uma estratégia nacional de proteção das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais, tendo sido entretanto já alterado com o objetivo de o aperfeiçoar e adaptar às necessidades do país.

Torna-se necessário, em termos locais, reforçar as cautelas e exigências legalmente estabelecidas, bem como clarificar algumas regras quanto a distâncias mínimas, faixas de gestão de combustível e procedimentos de análise de risco destinados a atenuar o perigo de incêndio e conter possíveis fontes de ignição.

Do mesmo modo, e considerando o elevado número de ignições que têm origem humana, estando uma grande parte dessas ignições associada a negligência e acidentes, nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, importa definir as regras no uso de fogo e artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir não só para um esclarecimento sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição de ocorrências associadas a estas práticas no concelho de Mesão Frio.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, do artigo 53.º Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho todos nas suas redações atuais e ao abrigo das atribuições constantes nas alíneas j) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio na área territorial do Município de Mesão Frio.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) "Área urbana" - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbanos, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) "Balões com mecha acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) "Biomassa vegetal" - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) "Carregadouro" - local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f) "Contrafogo" - uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) "Detentor" - usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos;

h) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

i) Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

j) "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) "Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

m) "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) "Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

o) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

p) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

q) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

r) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

s) "Fogueira tradicional" - a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

t) "Foguetes" - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

u) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas, mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

v) "Índice de risco de incêndio florestal" - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

w) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

x) "Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) "Parcela" - porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

z) "Período crítico" - período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido...

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