Aviso n.º 14177/2017

Data de publicação24 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Aviso n.º 14177/2017

Procedimento concursal para admissão a estágio, com vista ao preenchimento de dez postos de trabalho de agente municipal de 2.ª classe, da carreira de Polícia Municipal

De acordo com o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, faz-se público que por deliberação da Câmara Municipal de Viseu, tomada em 20 de abril de 2017 e por despacho datado de 12 de setembro de 2017, encontra-se aberto procedimento concursal para admissão a estágio, com vista ao preenchimento de dez postos de trabalho de Agente Municipal de 2.ª Classe, da carreira de Policia Municipal, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado. Em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho nos termos do número anterior, pode proceder-se ao recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo ou sem vínculo de emprego público, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da LTFP.

2 - Legislação aplicável: Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de junho, Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de junho, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Decreto-lei n.º 39/2000, de 17 de março, Portaria n.º 247-A/2000, de 8 de maio, Portaria n.º 247-B/2000, de 8 de maio, Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, Decreto-lei n.º 239/2009, de 16 de setembro e Código do Procedimento Administrativo.

3 - Consultada a Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), para cumprimento do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, atribuição conferida ao INA pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2012, foi prestada, em 19 de maio de 2017, a seguinte informação: «Não tendo ainda decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para a categoria de Policia Municipal, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado».

Consultada a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, foi prestada, em 19 de maio de 2017, a seguinte informação: «Atendendo a que não se encontra constituída qualquer bolsa ou reserva de recrutamento, declara-se a inexistência, de qualquer candidato, com o perfil solicitado».

De acordo com as Soluções Interpretativas Uniformes, da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, «As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.»

4 - Conteúdo funcional: Constante do Anexo IV, a que se refere o Decreto-lei n.º 39/2000, de 17 de março, a saber:

Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente, nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais; Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município; Elaborar autos de noticia por acidente de viação quando o facto não constituir crime; Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a Lei o imponha ou permita; Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência; Exercer funções de polícia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT