Aviso n.º 14003/2019

Data de publicação09 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Aviso n.º 14003/2019

Sumário: Alteração da revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa-Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de abril do corrente ano, foi aprovada a alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, o qual se republica na íntegra.

27 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Deliberação

Pela deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa - Açores realizada no dia 23 de abril de 2019, foi aprovada por unanimidade a proposta de alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, de acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

27 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBSOTU), em 29 de junho de 2014, sendo que a Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, procedeu à primeira alteração da mesma. Esta lei foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, diploma que reviu o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RGIT), então aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, bem como as suas sucessivas alterações que foram sendo introduzidas ao longo do seu tempo de vigência.

A LBSOTU veio determinar a modificação de algumas premissas quanto à classificação do solo, nomeadamente do solo urbano, pois houve uma revisão dos princípios que estiveram consagrados na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, e no referido Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

Hoje, e com o atual quadro legal, o novo sistema de classificação do solo é constituído por solo urbano e solo rústico, constatando-se que este regime opta por uma lógica de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao solo parcial ou totalmente urbanizado ou edificado, eliminando-se a categoria operativa de solo urbanizável.

No contexto descrito, os planos territoriais de âmbito municipal, nos quais se inclui o Plano Diretor Municipal (PDM), continuam a assumir uma particular importância na definição de diretrizes estratégicas para o território, com opções próprias de desenvolvimento estratégico local, regime de uso do solo e respetiva execução, sobretudo em cenários onde a dinâmica das condições económicas, sociais, culturais apresentem evoluções que reclamem ajustamentos nas normas regulamentares municipais que incidem sobre o uso do solo.

Com base nestas premissas subjacentes ao uso do solo, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, entendeu ser adequado proceder a ajustamentos pontuais na planta de ordenamento e no regime regulamentar que lhe está associado, quanto ao uso do solo, definido no Regulamento do atual Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores em vigor, aprovado pelo Aviso n.º 19009/2011, de 23 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 184, de 23 de setembro.

A execução daquele objetivo concretizou-se através da Deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, datada de 12 de junho de 2018, publicada pelo Aviso n.º 35/2018, de 14 de junho, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial, n.º 113, de 14 de junho de 2018, que determinou e justificou a alteração à Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, nos termos do n.º 1 e da aliena a) do n.º 2 do artigo 123.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores (RJIGT-A).

Ademais, a decisão de alteração Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores em vigor, para além de se ter fundamentado juridicamente na citada norma do RJIGT-A, baseou-se ainda no n.º 1 do artigo 50.º da LBSOTU, no n.º 1 do artigo 115.º do RGIT, na medida em que hoje se verificam no concelho da Lagoa alterações às condições económicas, sociais e culturais que estiveram na base da aprovação da revisão ao Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores.

Não será despiciendo referir que a Deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, datada de 12 de junho de 2018, publicada pelo Aviso n.º 35/2018, de 14 de junho, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial, n.º 113, de 14 de junho de 2018, continha, por erro, uma menção à alínea c) do n.º 2 do artigo 125.º do RJIGT-A, quando, na verdade, se queria referir ao n.º 1 do artigo 127.º do mesmo diploma.

Em síntese, reitera-se que a presente alteração ao Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores em vigor, com base nestas novas premissas, se encontra justificada nas alterações das condições económicas, sociais e culturais que supervenientemente ocorreram no concelho da Lagoa desde 2011 até à presente data, enquadrando-se as mesmas na moldura legal definida pelo n.º 1 e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, bem como pelo n.º 1 do artigo 127.º do RJIGT-A, e ainda no n.º 1 do artigo 50.º da LBSOTU e no n.º 1 do artigo 115.º do RGIT.

As alterações que agora são introduzidas no regime do uso do solo urbano justificam-se pelo facto de algumas áreas específicas do território municipal, localizadas na Canada Nova do Pópulo, Avenida de Maria Luiza Machado de Faria e Maia, Caminho da Malaca, Rua do Dr. José Pacheco Vieira e Rua das Arrudas, estarem inseridas em áreas de Solo Urbanizável - Espaços Urbanos de Baixa Densidade, ou seja, encontram-se já em solo urbano, só que integradas na categoria de solo urbanizável, quando, pelas características que apresentam, deveriam estar integradas na categoria de solo urbanizado.

Esse facto faz com que, atendendo ao regime que sobre as mesmas incide e decorrente do Plano Diretor Municipal de Lagoa em vigor, não seja possível realizarem-se naquelas áreas, operações de loteamento e subsequentemente o reparcelamento, característica básica e indispensável à programação e execução do solo urbanizável, ou seja, o regime legal aplicável aos espaços urbanos de baixa densidade definido no Plano Diretor Municipal de Lagoa vigente, será mantido na alteração proposta.

As áreas em referência são as que se encontram localizadas nas freguesias de Nossa Senhora do Rosário, do Cabouco e Santa Cruz, do concelho de Lagoa e hoje definidas como espaços urbanizáveis sujeitos a programação.

Essas áreas surgiram no seguimento da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/A de 22 de janeiro, que procedeu à segunda alteração do então PDM de Lagoa (ratificado pela Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 304/96, de 24 de outubro, posteriormente retificada pela Declaração n.º 40-A/96, de 19 de dezembro),tendo por objetivo a criação da nova categoria de espaços urbanizáveis denominados como - "Área de Quintas", nos prédios com frente para a Canada Nova do Pópulo, Avenida Maria Luiza Machado de Faria e Maia, Caminho da Malaca, Rua Dr. José Pacheco Vieira e Rua das Arrudas.

Uma das razões que, ao tempo, levou à classificação daquelas áreas como espaços urbanizáveis (área de quintas) foi a existência de infraestruturas básicas, pois com exceção das áreas correspondentes à Avenida Maria Luiza Machado de Faria e Maia e Caminho da Malaca (que só não tinham saneamento básico), todas outras áreas já possuíam recolha de água pluviais, eletricidade e telecomunicações e rede de abastecimento de água.

Todavia, verifica-se que os prédios adjacentes às vias já se encontravam, efetivamente, ocupados e servidos de toda a rede de infraestruturas básicas e acrescente-se que, hoje, existem áreas que estão totalmente preenchidas com habitação, como é o caso do início e fim da Canada Nova do Pópulo, da Rua das Arrudas, da Rua Dr. José Pacheco Vieira, da Avenida Maria Luiza Machado de Faria e Maia (antiga Estrada Municipal 516) e Caminho da Malaca.

Refira-se que, a Canada Nova do Pópulo tem, até, a particularidade de coincidir com a divisão administrativa de concelho: a nascente o concelho de Lagoa e a poente o concelho de Ponta Delgada. Nesta área, a malha urbana apresenta-se praticamente ocupada.

A conclusão que ressalta é que a delimitação da categoria de solo urbanizado constante do atual PDM (revisto), classe do solo urbano, deveria conter as áreas antes mencionadas, uma vez que as mesmas se encontram parcialmente urbanizadas, dotadas de infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva, enquadrando-se, em pleno, no novo conceito legal de solo urbano.

Nestes termos e com base no relatório justificativo que as suporta, foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento e à Planta de Ordenamento da Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, aprovados e publicados pelo Aviso n.º 19009/2011, de 23 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro.

Artigo 1.º

O n.º 3 do artigo 39.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[...]

3 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Espaços urbanos de baixa densidade;

h) (anterior alínea g);

i) (anterior alínea h).»

Artigo 2.º

1 - É aditada no Capítulo V - Qualificação do solo urbano, Secção II - Solo urbanizado, uma Subsecção VII - Espaços urbanos de baixa densidade.

2 - No Capítulo V - Qualificação do solo urbano, Secção II - Solo urbanizado, a atual Subsecção VII - Espaços de uso especial - Equipamentos, assume a renumeração e epígrafe de Subsecção VIII - Espaços de uso especial - Equipamentos, e a atual Subsecção VIII - Espaços de atividades económicas, assume a renumeração e epígrafe de Subsecção IX - Espaços de atividades económicas.

Artigo 3.º

Considerando o referido no n.º 1 do artigo anterior, são aditados os Artigos 47.º A a 47.º D que integram a Subsecção VII - Espaços urbanos de baixa densidade e que têm a redação seguinte:

«SUBSECÇÃO VII

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 47.º-A

Identificação

Os espaços urbanos de baixa...

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