Aviso n.º 13950/2018

Data de publicação28 Setembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Chamusca

Aviso n.º 13950/2018

Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 04 de setembro de 2018, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Município da Chamusca e dar inicio ao período de consulta pública.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita S. Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.

5 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.

Projeto de regulamento municipal de remoção e depósito de veículos do Município da Chamusca

(ver documento original)

Nota Justificativa

O presente regulamento visa estabelecer os procedimentos indispensáveis do processo de remoção e depósito de veículos em fim de vida abandonados na via pública e nas zonas ou parques de estacionamento do concelho e as condições em que os respetivos proprietários os podem entregar aos serviços municipais para posterior reciclagem.

Com a remoção de veículos em fim de vida dos parques de estacionamento e da via pública pretende-se também prevenir eventuais danos para o ambiente e para a saúde pública originados por este tipo de resíduos.

É da competência das autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspetiva e com os condicionalismos locais, as situações relacionadas, nomeadamente, com o estacionamento indevido e abusivo.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, na sua atual redação, do artigo 163.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro e a Portaria n.º 4124/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro, a Câmara Municipal da Chamusca elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião realizada a ___ de ___ de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante, o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, os artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro e a Portaria n.º 1424/01, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece regras e procedimentos a adotar nos casos em que se verifique um estacionamento indevido ou abusivo na via pública, parques e zonas de estacionamento, dentro da área de jurisdição do município da Chamusca, nos termos do previamente definido no Código da Estrada e legislação complementar, bem como os procedimentos a seguir após a remoção.

2 - Estabelece ainda as condições em que os respetivos proprietários os podem entregar aos serviços camarários para posterior reciclagem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Veículo» - que abrange as seguintes classes e subclasses:

a) Automóveis ligeiros e pesados:

i) Passageiros;

ii) Mercadorias;

iii) Mistos;

iv) Tratores;

v) Especiais;

b) Velocípedes;

c) Veículos agrícolas:

i) Trator agrícola ou florestal;

ii) Máquina agrícola ou florestal;

iii) Motocultivador;

iv) Tratocarro;

d) Reboques:

i) Reboques;

ii) Semirreboques;

iii) Máquina agrícola ou florestal rebocável;

iv) Máquina industrial rebocável;

e) outras classes ou tipos de veículos previstos no Código de Estrada.

2 - «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

3 - «Veículo abandonado»:

a) Aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido;

b) Aquele que não tenha sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, de acordo com o estabelecido no Código de Estrada.

4 - «Veículo em fim de vida (VFV)» - veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

5 - «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

CAPÍTULO II

Remoção, depósito e abandono

Artigo 4.º

Abandono por declaração expressa do proprietário

1 - Considera-se veículo abandonado, aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido, através do impresso que consta no Anexo I.

2 - Se o proprietário de Veículos em Fim de Vida (VFV) declarar expressamente o abandono a favor da Câmara Municipal da Chamusca, não são devidas as taxas de remoção e depósito.

Artigo 5.º

Estacionamento indevido e abusivo

1 - Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de 2 horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT