Aviso n.º 13919/2017

Data de publicação21 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 13919/2017

Regulamento de teleassistência

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento de Teleassistência do Município da Praia da Vitória, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 18 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 16 de agosto de 2017.

Nota Justificativa

Considerando que a sociedade atual está, tendencialmente, cada vez mais envelhecida, e considerando também o facto das redes de solidariedade familiar e escassez de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes estar a diminuir, surge assim a necessidade da criação de instrumentos promotores de bem-estar das populações, designadamente das populações mais frágeis, onde inserimos os idosos.

Considerando ainda que o Município da Praia da Vitória, assume como um dos objetivos da sua intervenção social assegurar o acesso das populações mais idosas a serviços que lhes permitam continuar integradas no seu meio de vida habitual, surge assim a necessidade de desenvolver, em regime experimental, um serviço de teleassistência domiciliária que permite aos utentes, de uma forma simples e eficaz, acionar meios de ajuda em caso de necessidade.

A solução de teleassistência responde às necessidades de apoio social referidas, englobando um serviço telefónico de apoio suportado num telefone instalado no domicílio do beneficiário do serviço e que lhe permite, em caso de urgência, entrar em contacto direto com os serviços de assistência e com os familiares.

Com esta medida, este Município acredita que será possível aos idosos, em situação de dependência, permanecer integrados no seu meio de vida habitual, mas dispondo de um serviço que lhes dê a resposta às situações de risco, proporcionando segurança e tranquilidade a si próprios e aos seus familiares, preservando simultaneamente a sua autonomia.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios que as regras regulamentares relativas ao serviço de teleassistência não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses económicos do Município, face à promoção da melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idosos/adulto dependente.

Nos termos do disposto na deliberação camarária de 18 de julho de 2017 e do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento, sendo que ninguém se constituiu como interessado e consequentemente nenhum contributo foi apresentado, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados.

Assim e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013...

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