Aviso n.º 13914/2020

Data de publicação14 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sátão

Aviso n.º 13914/2020

Sumário: Regulamento dos Mercados Locais de Produtores de Sátão.

Regulamento dos Mercados Locais de Produtores de Sátão

Paulo Manuel Lopes dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sátão, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 31 de julho de 2020 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 17 de julho de 2020, foi aprovado o Regulamento dos Mercados Locais de Produtores de Sátão, após submissão do respetivo projeto a consulta pública e o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Paulo Manuel Lopes dos Santos.

Nota Justificativa

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores e a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura "Mercado Local - Cabaz da Terra", enquadrada no Aviso n.º Centro-16-2018-03, bem como da candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural - ação 10214 Cadeias Curtas e Mercados Locais - Projeto "Requalificação de Mercados Locais no concelho de Sátão: Ladário e Lamas, considera-se necessária a existência de um regulamento específico para os Mercados Locais de Produtores de Sátão.

Um mercado local permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território.

As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.

A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Com efeito, os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.

Neste contexto, o presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, artigo 101.º do CPA, e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à admissão de produtores, organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Locais de Produtores de Sátão.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do município e ao público em geral.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de...

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