Aviso n.º 1384/2021

Data de publicação21 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 1384/2021

Sumário: Alteração ao Plano de Urbanização de Mira.

Alteração ao Plano de Urbanização de Mira

Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 10 de dezembro de 2020, foi aprovada por unanimidade a Alteração ao Plano de Urbanização de Mira.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação bem como a Carta de Zonamento, a Carta da Reserva Agrícola Nacional, a Carta das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão assim como o Regulamento. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Deliberação

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira:

Declara que a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Plano de Urbanização de Mira, de acordo com o previsto na alínea n) do artigo 23.º e na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro na atual redação, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Câmara Municipal de Mira, 23 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Alteração ao Plano de Urbanização de Mira

Regulamento Urbanístico - Alterações

TÍTULO IV

Estacionamentos

Artigo 47.º (alterado)

Objetivos

1 - Qualquer construção nova, ampliação ou alteração deverá assegurar, dentro da parcela que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, correspondendo a um mínimo de:

a) No caso de veículos ligeiros:

i) 1 lugar por fogo;

ii) 2 lugares por fogo quando a área de construção exceder os 120,00 m2;

iii) 1 Lugar de acesso ao público por cada 50,00 m2 de área de construção destinada a comércio/serviços, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local na tipologia de estabelecimentos de hospedagem;

iv) 1 Lugar de acesso ao público por cada 25,00 m2 de área de construção destinada a comércio/serviços, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local na tipologia de estabelecimentos de hospedagem, quando esta área exceder os 1000,00 m2;

v) 1 Lugar de acesso ao público por cada 100,00 m2 de área de construção destinada a indústria, armazenagem e estabelecimentos de comércio por grosso.

b) No caso de veículos pesados:

i) 1 Lugar por cada 1000,00 m2 de área de construção destinada a indústria, armazenagem e estabelecimentos de comércio por grosso, com um mínimo de um lugar quando esta área exceder os 500,00 m2.

2 - No caso de loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento de ligeiros iguais a 20 % do número de lugares calculados no ponto anterior.

Artigo 48.º (alterado)

Dispensas e Isenções

1 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável deverá admitir-se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo 47.º, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou d continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagísticos, devam ser preservados;

b) A operação urbanística tenha manifestamente impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;

c) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, os níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade de sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2 - Não ficam obrigados ao cumprimento das dotações de estacionamento:

a) As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial;

b) Em áreas consolidadas, nas situações de alteração ao uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

Plano de Urbanização de Mira - Proposta de alteração

Regulamento urbanístico

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente Regulamento, a planta de zonamento e as plantas de condicionantes (RAN, REN e outras condicionantes) fazem parte integrante do Plano de Urbanização da vila de Mira, adiante designado por Plano de Urbanização e estabelecem as regras e orientações para a ocupação, o uso e a transformação do solo.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território cujos limites estão expressos na planta de zonamento e constitui a globalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização.

Artigo 2.º

Regime

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Urbanização, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo e estrutura

O Plano de Urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos fundamentais:

a1) Regulamento:

a2) Planta de condicionantes - REN;

a3) Planta de condicionantes - RAN;

a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes;

a5) Planta de zonamento;

b) Elementos complementares:

b1) Relatório do Plano;

b2) Vol. 1, «Sustentação das opções do plano";

b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas";

b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execução";

b5) Planta de enquadramento territorial;

c) Elementos anexos:

c1) Planta do uso atual do solo;

c2) Planta de equipamentos de utilização coletiva;

c3) Planta do património de interesse público;

c4) Planta da hierarquização viária;

c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestão;

c6) Planta dos perfis mínimos;

c7) Planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Mira;

c8) Planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Mira.

Artigo 4.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Em toda a área do Plano de Urbanização serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Referenciadas nas plantas de condicionantes;

b) Nas áreas abrangidas por servidão do domínio hídrico, quaisquer intervenções ficam sujeitas à legislação específica aplicável;

c) Na faixa de proteção de 10 m de ambos os lados e ao longo das linhas de água classificadas como REN contadas a partir da crista do talude, onde não poderão existir intervenções que impliquem a impermeabilização e ou mobilização do solo ou abate de espécies ripícolas existentes.

Artigo 5.º

Omissões e alterações à legislação

1 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

2 - Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou, caso se trate de revogação, deixarão de ter efeito.

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Entende-se por índice de construção no solo (i. c. s.) o quociente entre o total da área de construção proposta num determinado estudo e a área total do terreno Entende-se por índice de implantação no solo (i. i. s.) o quociente entre o total da área do terreno ocupada com construções (valor expresso em metros quadrados, somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todas as edificações) e a área total do terreno.

2 - Para o cálculo dos referidos índices não são contabilizadas as áreas relativas a varandas e caves para garagens ou arrumos.

3 - Entende-se por anexo, independentemente de este ser contíguo ou fisicamente separado da construção principal, todo o volume de construção com utilização ou função diferenciada do da construção principal, mas que lhe é complementar.

Artigo 7.º

Instrumentos de ordenamento em vigor

1 - Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor do Setor Poente de Carromeu, registado pela DGOT-DU com o n.º 02.06.08.00/01-97.PP em 23 de Maio de 1997 e publicado pela Declaração n.º 102/97 no Diário da República, n.º 158, de 11 de Julho de 1997.

2 - Com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização são revogadas na sua área de intervenção as normas urbanísticas constantes no Plano Diretor Municipal de Mira e no Plano Parcial de Pormenor da Zona Central da Vila de Mira.

TÍTULO II

Disposições urbanísticas

Artigo 8.º

Estrutura de zonamento

O zonamento do Plano de Urbanização classifica o território em solos urbanizados, solos de urbanização programada, solos afetos à estrutura ecológica e solos afetos à estrutura agrícola e florestal.

a) Os solos urbanizados integram as seguintes zonas:

a1) Zona consolidada de utilização residencial predominante;

a2) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante nível 1 (três pisos);

a3) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante nível 2 (quatro pisos);

a4) Zona de equipamentos de utilização coletiva;

a5) Zona de equipamento turístico;

b) Os solos de urbanização programada integram as seguintes zonas:

b1) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;

b2) Zona não consolidada de utilização coletiva mista...

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