Aviso n.º 13812/2018

Data de publicação26 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Alentejo

Aviso n.º 13812/2018

Consulta Pública da Proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 01 de agosto do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, promover a consulta pública da Proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, cujo teor se publica em anexo, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República, para recolha de contributos, observações ou sugestões tidas por convenientes, podendo as mesmas ser enviadas para o endereço eletrónico camara@cm-vianadoalentejo.pt, ou entregues no Balcão Municipal.

4 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas legais habilitantes

O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual decorrente das suas treze alterações e da republicação efetuada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951 (sucessivamente alterado por diplomas posteriores), dos artigos 98.º a 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação das regras relativas aos aspetos seguintes:

a) À urbanização e à edificação, em concretização e execução do disposto no RJUE e em complemento da disciplina contida no Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, cuja primeira revisão foi publicada através do Aviso n.º 11913/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 16 de outubro (PDM de Viana do Alentejo), e objeto de uma correção material publicada através do Aviso n.º 5400/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril e da alteração por adaptação publicada através da Declaração n.º 33/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações e da promoção da qualidade do desenho urbano e arquitetónico;

b) Aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas;

c) Ao procedimento de legalização das operações urbanísticas;

d) Ao conteúdo da atividade de fiscalização das operações urbanísticas.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao território do Município de Viana do Alentejo e deve ser articulado com a legislação em vigor na matéria, com o PDM de Viana do Alentejo e com os demais regulamentos municipais aplicáveis, designadamente, o Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo, publicado através do Aviso n.º 5318/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 15 de maio.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do presente Regulamento aplicam-se os conceitos e as definições constantes do RJUE, do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis e ainda os conceitos constantes do Anexo I ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

2 - São aprovados através do presente Regulamento e constam do respetivo Anexo II, que dele faz parte integrante, os seguintes modelos:

a) Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra quanto ao início dos trabalhos;

b) Termo de responsabilidade do autor do projeto de legalização;

c) Declaração de conformidade digital;

d) Folha de medições.

3 - Os termos de responsabilidade previstos no número anterior e as declarações dos técnicos devem conter assinatura reconhecida ou digital qualificada.

Capítulo II

Procedimentos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Pedido, requerimento, comunicação prévia e respetiva instrução

1 - Os pedidos, requerimentos e as comunicações prévias apresentados no âmbito dos procedimentos urbanísticos e de ocupação do espaço público regulados no presente Regulamento, devem ser formulados e instruídos de acordo com as normas em vigor e nos termos do presente Regulamento.

2 - Os procedimentos relativos à realização de uma operação urbanística e à ocupação do espaço público, iniciam-se através de requerimento ou de comunicação prévia dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, apresentado com recurso a meios eletrónicos e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

3 - Até à implementação do sistema informático a que se refere o número anterior e após a respetiva implementação, sempre que este se mostre indisponível, os procedimentos referidos no número anterior, iniciam-se através de requerimento ou de comunicação prévia escritos dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.

4 - O requerimento e a comunicação prévia relativa à realização de operações urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sem prejuízo de situações especiais previstas noutros diplomas legais, e será instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas com os elementos previstos na Portaria n.º 216-E/2008, de 03 de março, ou outras que lhes vierem a suceder, e de acordo com as normas de instrução de procedimentos aprovadas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo que serão disponibilizadas pelos respetivos serviços ou no sítio da internet do Município (www.cm-vianadoalentejo.pt).

5 - Nas situações previstas no n.º 3, devem ser apresentadas uma coleção em formato digital e duas coleções completas em papel do requerimento ou da comunicação prévia e respetivos elementos instrutórios, acrescentando-se mais um exemplar em formato digital por cada entidade externa ao município que deva ser consultada, a menos que, com a instrução, sejam entregues aqueles pareceres, autorizações ou aprovações.

6 - O requerimento ou comunicação prévia deve conter a informação cadastral fornecida pelas operadoras de redes de infraestruturas urbanas de serviço público.

7 - A viabilização da realização de qualquer operação urbanística sujeita a licenciamento ou a comunicação prévia em determinado prédio depende da legalização, prévia ou simultânea, legalização de eventuais obras anteriormente realizadas no prédio sem os necessários atos administrativos de controlo prévio, em desconformidade com tais atos ou com as condições da comunicação prévia, ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo, ou em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos dos artigos 39.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Apresentação dos projetos

1 - Os projetos devem ser acompanhados de declaração de conformidade digital nos termos do modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, assinada pelo técnico responsável/autor/coordenador de projeto nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

2 - As peças desenhadas a entregar em suporte de papel nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior, deverão ser apresentadas em folhas regulares de papel de reprodução, que não deverão ser de formato superior a A1, sendo sempre dobradas no formato A4 com a furação feita dentro deste formato.

3 - Os elementos instrutórios a apresentar em formato digital nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior, devem ser entregues em CD-ROM ou DVD-ROM não regravável, e cada elemento em ficheiro individual, em formato PDF, devidamente assinado com assinatura digital certificada (nomeadamente por cartão do cidadão).

4 - Caso os documentos digitais não contenham assinatura digital certificada, a veracidade da subscrição do suporte digital é garantida pelo suporte de papel e pela declaração de conformidade digital entregue pelos técnicos responsáveis, à semelhança dos termos de responsabilidade.

5 - Para efeitos da preconizada tramitação desmaterializada dos procedimentos, prevalecem, caso existam desconformidades, os elementos entregues em suporte de papel.

6 - Os projetos devem ser apresentados em ficheiros com extensão DWF, à mesma escala do desenho entregue em formato DWG e, exclusivamente para os levantamentos topográficos e plantas de implantação/plantas síntese de alvarás de loteamento, também em extensão DWG ou DXF, nomeadamente para efeitos de verificação da georreferenciação e inserção em SIG, respeitando os requisitos e características definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe vier a suceder, e nos números seguintes.

7 - Cada peça desenhada deverá estar num ficheiro separado e devidamente identificado, de forma a simplificar a sua análise e possível desagregação para inserção no sistema.

8 - O levantamento topográfico, quando exigível, e a planta de implantação sobre o levantamento topográfico devem estar georreferenciados ao sistema de...

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