Aviso n.º 13737/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 13737/2020

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Que, a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião ordinária realizada a 13 de junho de 2020, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Mira, nos termos n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação.

Assim, nos termos do n.º 2 do citado artigo, convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Mira, Praça da República 3070-304 Mira ou para o endereço eletrónico: geral@cm-mira.pt.

Mais se torna público que o processo se encontra disponível para consulta no Edifício dos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente, bem como, na página eletrónica do Município (www.cm-mira.pt).

Para constar e devidos efeitos, publica-se o presente edital que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município.

30 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida.

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

A versão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (adiante designado por RMUE) atualmente em vigor no Município de Mira - publicada através do Aviso n.º 3103/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 de 8 de março de 2016 - foi motivada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro de 2014, diploma que procedeu à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) e que introduziu alterações significativas que mereciam ser regulamentadas através daquele instrumento municipal.

No entanto, e no decorrer da aplicação do regulamento na prática urbanística, detetaram-se algumas incoerências - que já advinham de versões anteriores, mas que nunca tinham sido detetadas - as quais se concluiu tratar-se de um lapso de escrita, pois não concretizavam o objetivo pretendido, nem iam ao encontro das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Esta situação detetou-se ao nível dos parâmetros e limites associados à inclinação dos sótãos/desvãos da cobertura, mais concretamente à unidade de medida utilizada.

Por outro lado, dado o crescente aumento de explorações agrícolas no concelho, aproveita-se a oportunidade desta alteração para regulamentar a instalação de estufas agrícolas, estabelecendo alguns critérios que se consideram essenciais a este tipo de ocupação.

Por fim, refere-se que a presente alteração não implica alteração ou criação de novas taxas devidas pelas operações urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis a todos os atos de transformação do território ou imóveis, seja por urbanização, edificação e outras operações urbanísticas no concelho de Mira, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 1.º-A

Abreviaturas

No presente regulamento serão utilizadas as seguintes abreviaturas:

a) CMM - Câmara Municipal de Mira;

b) DGOTDU - Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

c) GIAM - Gabinete Integrado de Atendimento ao Munícipe;

d) PDMM - Plano Diretor Municipal de Mira;

e) PGUPLM - Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira;

f) PMOT - Plano (s) Municipal (ais) de Ordenamento do Território;

g) PUM - Plano de Urbanização de Mira;

h) PUPM - Plano de Urbanização da Praia de Mira;

i) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951;

j) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro;

k) SCIE - Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;

l) CPA - Código do Procedimento Administrativo;

m) NIP - Norma de Instrução de Processos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação do município, para além das definições previstas no RJUE, aplicam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 27 de maio (ou outro que o venha a substituir) sem prejuízo das definições constantes dos PMOT em vigor e da proposta de interpretação dos conteúdos regulamentares dos instrumentos de ordenamento do território em vigor no Concelho de Mira aprovada pelo Executivo Municipal em reunião ocorrida a 2 de março de 2006.

2 - Em complemento das definições constantes dos documentos referidos no número anterior, são ainda consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento dominante: linha que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distância do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:

i) Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio;

ii) Ou numa extensão de 100,00 m medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100,00 m ao limite do prédio, sujeito a operação urbanística.

No caso em que exista logradouro na frente das construções, considera-se que correspondem a um mesmo alinhamento aquelas em que as variações da implantação do plano de fachada não são superiores a 1,00 m do alinhamento que domina;

b) Armazém: local destinado a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

c) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo em princípio público, pode também ser privado;

d) Cave: espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje, sem condições mínimas para ser utilizado para uso habitacional conforme definido no RGEU.

e) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

f) Condomínio fechado: conjunto de edifícios situados no mesmo espaço fechado e dotado de portaria, sendo cada um deles um imóvel autónomo, estando funcionalmente ligados pela existência de partes comuns tais como espaços verdes, equipamentos, infraestruturas e área de construção comum;

g) Corpo saliente: parte de uma construção balançada relativamente a esta (independentemente do seu caráter aberto ou fechado). São exemplos varandas, corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção. Quando projetados sobre a via pública o ponto mais afastado da construção saliente em relação à fachada não poderá ser superior a 1,50 m nem superior à largura do passeio com redução de 0,50 m, devendo a altura mínima ser de 3,00 m medidos desde a cota do passeio à parte inferior da laje de piso do corpo balançado;

h) Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício:

i) Quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição de cota de soleira;

ii) A elevação da soleira não poderá ultrapassar o valor médio de 0,50 m.

i) Edifício de utilização mista: aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;

j) Elementos dissonantes: aqueles que pela sua composição, materiais ou cores entram em conflito com os elementos confinantes, com o espaço circundante ou com as características das construções dos lugares onde se situam;

k) Equipamento lúdico ou de lazer: equipamento associado à edificação principal com área inferior à desta última, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade de uso privado de desporto ou de lazer, desde que não coberto, como por exemplo: campos de jogos, parques infantis e zonas de diversão;

l) Estudo de conjunto: estudo englobando a área de intervenção e as construções adjacentes ou próximas, que visa garantir a salvaguarda de uma solução urbanística possível e viável em cumprimento do PMOT em vigor embora não vinculativa e passível de alteração;

m) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do município ou do promotor que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, sirva de base à elaboração ou integre os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:

i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

ii) Justificar a...

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