Aviso n.º 13672/2019
Data de publicação | 02 Setembro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Guarda |
Aviso n.º 13672/2019
Sumário: Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento.
Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, no uso das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que, após decorrência da formalidade consignada no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que alguém se tivesse constituído como interessado e porque se trata de um regulamento externo e de execução continuada, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia 23 de julho de 2019, deliberou aprovar o Projeto do Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento e submetê-lo a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 101.º daquele Código.
O Projeto de Regulamento encontra-se exposto, para efeitos de consulta, entre as 9h00 m e as 16h00 m, no Balcão Único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, Praça do Município, 6301-854 Guarda, bem como no sítio institucional do Município na Internet - www.mun-guarda.pt
As sugestões devem ser redigidas em língua portuguesa e apresentadas mediante requerimento escrito (com menção obrigatória do nome completo, morada ou sede, profissão, número de identificação fiscal, endereço eletrónico, bem como o consentimento para usar este meio de comunicação), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser remetido por correio para a morada acima indicada ou aí entregue pessoalmente ou ainda através do correio eletrónico geral@mun-guarda.pt
Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento
Nota justificativa
Considerando que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei das Autarquias Locais.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho da Guarda, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, que contribua para o fortalecimento da economia local ou para diversificação empresarial, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando os critérios e condições para a respetiva atribuição.
Tendo em conta que, de acordo com as regras definidas, os incentivos visam a captação de investimentos com particular impacto na economia local, seja por via de instalação de novas empresas, seja pela relocalização de empresas existentes, o custo associado aos incentivos é compensado pelos benefícios decorrentes da concretização daqueles investimentos, designadamente, a dinamização da economia local, a criação de emprego e de riqueza, assim como o incremento de receitas municipais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2, 3 e 9 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal da Guarda, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda, aprova o presente Regulamento.
O projeto de regulamento de concessão de incentivos ao investimento foi objeto de consulta pública através de publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município da Guarda.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho da Guarda.
2 - São suscetíveis de apoio, os projetos de investimento que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e/ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as atividades referentes ao CAE das secções K (financeiro) e L (imobiliário).
Artigo 3.º
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;
b) Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privadas;
c) Agilização e acompanhamento em matéria de licenciamento;
d) Apoio na seleção, recrutamento e formação de recursos humanos em articulação com entidades locais;
e) Apoio na divulgação e comercialização dos produtos;
f) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas;
g) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito (IMI e IMT), nos termos da lei e do presente Regulamento;
h) Benefícios na aquisição de terrenos e/ou edifícios propriedade do Município, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas (publicado a 20 de março de 2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, como Regulamento n.º 123/2009, de 3 de março);
i) Cedência temporária de terrenos e/ou edifícios propriedade do Município;
j) Apoio financeiro, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
3 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
4 - A pedido do promotor, os incentivos previstos nas alíneas f) e j) do n.º 1 do presente artigo podem ser convertidos em crédito do promotor sobre o Município, o qual poderá ser deduzido em pagamentos que aquela tenha que fazer ao Município.
5 - Os incentivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo apenas têm por objeto os imóveis afetos ao projeto de investimento.
6 - Os incentivos previstos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Artigo 4.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa o apoio:
a) Ao investimento;
b) À criação líquida de emprego.
2 - O apoio financeiro ao investimento tem por objeto a instalação/relocalização de novos negócios em parques de localização empresarial de iniciativa municipal de fixação de empresas ou zonas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO