Aviso n.º 13595/2017

Data de publicação15 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Celorico de Basto

Aviso n.º 13595/2017

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público que, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, na sua sessão realizada no dia 21 de setembro do ano em curso, aprovou o texto final do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal aprovado em reunião ordinária de 19 de janeiro de 2017.

Mais se informa que o presente regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município de Celorico de Basto.

4 de outubro de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas/Preços Municipais

Preâmbulo

O presente projeto de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais visa adaptá-lo com as recentes alterações legislativas, decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, fixado na Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pela Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de janeiro de 2010, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

Das novas regras e princípios a que a criação de taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, que as taxas municipais, tenham por base de incidência objetiva e subjetiva o valor da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade especifica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos atos ou procedimentos.

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Normas de Cobrança e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Celorico de Basto, com base nos princípios da fundamentação económico e financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, estabelecem as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações Jurídicas-tributárias estabelecidas entre o Município de Celorico de Basto e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, geradoras da obrigação de pagamento das taxas previstas ao Município.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Celorico de Basto faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económica e financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela constam dos quadros que constituem os anexos ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - Às taxas constantes da Tabela é acrescentado quando devido, o Imposto de Selo. As taxas sujeitas a IVA têm o valor deste imposto incluído no respetivo montante.

2 - A cobrança das taxas poderá ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamento de pagamento automático.

4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1, no prazo máximo de cinco dias, a contar da receção do requerimento.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas e licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de fevereiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efetue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50 %.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar...

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