Aviso n.º 13517/2019

Data de publicação28 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas

Aviso n.º 13517/2019

Sumário: Projeto de Regulamento que Define o Ato Nutricionista.

Projeto de Regulamento que Define o Ato Nutricionista

Por deliberação da direção da Ordem dos Nutricionistas de 26 de julho de 2019, coloca-se em consulta pública, por um prazo de 30 dias, o projeto de regulamento que define o ato nutricionista (atos próprios dos nutricionistas), para posterior submissão à aprovação pelo conselho geral da Ordem dos Nutricionistas, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. As contribuições devem ser enviadas diretamente para o seguinte endereço de correio eletrónico: consultapublica@ordemdosnutricionistas.pt.

Projeto de Regulamento que define o ato nutricionista

(atos próprios dos nutricionistas)

O nutricionista é o profissional de saúde que dirige a sua ação para a salvaguarda da saúde humana através da promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença pela avaliação, diagnóstico, prescrição e intervenção alimentar e nutricional a pessoas, grupos, organizações e comunidades, bem como o planeamento, implementação e gestão da comunicação, segurança e sustentabilidade alimentar, através de uma prática profissional cientificamente comprovada e em constante aperfeiçoamento. Incorpora ainda as atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença através da alimentação.

A nutrição tem uma relevância preponderante na proteção e promoção da saúde e na prevenção e tratamento na doença. Deste modo, a prática do nutricionista abrange um vasto conjunto de atividades e funções, junto de vários públicos e em diferentes contextos, contribuindo para a saúde, segurança e bem-estar da população, pelo que a sua regulamentação é determinante, quanto a eventuais más práticas ou à prestação de serviços de nutrição por indivíduos não qualificados.

Acresce que a salvaguarda dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelo nutricionista, assim como a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista são deveres e preocupações comuns. Defender o interesse público primordial que é a saúde é um dos principais objetivos da Ordem dos Nutricionistas.

Por seu turno, urge o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos na área da saúde e a motivação destes profissionais, apostando em novos modelos de cooperação entre os mesmos, nomeadamente no que respeita à repartição de competências e responsabilidades, na prossecução de níveis cada vez mais elevados e exigentes de saúde, com o objetivo da prestação dos melhores serviços.

Neste sentido, a preocupação em definir o ato nutricionista decorre da necessidade de garantir as boas práticas, a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento das expectativas dos cidadãos face à obtenção de um serviço profissional qualificado, restringindo determinados atos aos profissionais devidamente qualificados.

Estabelece o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

Dispõe igualmente o mencionado diploma legal, que o nutricionista é um profissional de saúde que exerce a sua atividade com independência e isenção profissional, utilizando os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica, reconhecendo as suas competências profissionais e preservando a autonomia da profissão, sem prejuízo da procura de apoio multidisciplinar, quando necessário.

Assim, não se encontrando claramente definido o conceito funcional do nutricionista, importa, por razões preponderantes de interesse público, determinar este conceito, especificando expressamente o seu conteúdo intrínseco, por forma a garantir a defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados, tal como prevê o referido Estatuto.

A definição dos atos próprios dos nutricionistas contribui também para um reforço da relação entre o nutricionista e o cliente na medida do esclarecimento dos cidadãos quanto ao âmbito de intervenção exclusiva do nutricionista.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral aprovou o Regulamento que define o ato nutricionista na sua reunião de ...

Regulamento que define o ato nutricionista

(atos próprios dos nutricionistas)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os atos profissionais próprios dos nutricionistas, a sua responsabilidade, autonomia e limites, no âmbito do respetivo desempenho.

Artigo 2.º

Habilitação

O nutricionista possuidor de inscrição em vigor na Ordem dos Nutricionistas é o único profissional que pode praticar os atos próprios dos nutricionistas, nos termos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro.

Artigo 3.º

Responsabilidade e autonomia

1 - O nutricionista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, podendo coordenar equipas de trabalho multidisciplinar.

2 - O...

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