Aviso n.º 13429/2019

Data de publicação26 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Aviso n.º 13429/2019

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2019/07/24, conforme consta do edital n.º 496/2019, datado de 2019/07/25.

Projeto do Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

O presente Regulamento surge no âmbito da necessidade de revisão do Regulamento de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado em assembleia municipal de 2 de outubro de 1992, com as respetivas alterações e adaptações. O referido Regulamento encontra-se desatualizado e desajustado da realidade hoje vivida, quer no país, quer no município.

Sendo a gestão de resíduos urbanos, a limpeza urbana e a higiene pública serviços essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, o bem-estar da população em geral e a proteção do ambiente, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que atribui aos órgãos municipais um conjunto de competências neste âmbito, é fundamental que o presente Regulamento de serviço com eficácia externa espelhe as alterações estruturais introduzidas no setor da higiene urbana e gestão de resíduos.

Face à publicação do Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, que contempla todas as regras relativas à gestão de resíduos urbanos e de utilização de equipamentos de deposição e demais deveres de utilização dos referidos equipamentos, urge a necessidade de retratar e definir as regras específicas e diferenciadas para a limpeza urbana do Município de Vila Franca de Xira.

Esta reestruturação é resultante da adaptação da atual realidade do município às alterações legislativas respeitantes à gestão de resíduos urbanos, associada a uma revitalização e dinâmica da temática de higiene e limpeza pública. Tendo em consideração a crescente consciencialização ambiental e de cidadania, é necessária a mudança de atitudes de todos os intervenientes nesta área.

Com este documento pretende-se regulamentar as competências municipais na área de limpeza urbana, assim como incentivar a adoção de medidas que visem despertar mudanças de atitudes e incentivar a adoção de comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública. Este Regulamento pretende ainda, complementar o Regulamento Municipal de Espaços Exteriores, em vigor, aprovado em assembleia municipal de 18 de abril de 2013.

A competência para a elaboração do presente Regulamento é atribuída à câmara municipal. A assembleia municipal detém competência para aprovação de regulamentos sob a proposta da câmara municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Preâmbulo

A existência de um ambiente sadio e equilibrado é considerado como um dos direitos fundamentais do Homem, pelo que se torna prioritária a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços públicos, designadamente em matéria de salubridade e ambiente.

O Município de Vila Franca de Xira elaborou o presente projeto de Regulamento, o qual tem como objetivo definir a adoção de práticas que sustentam a higiene pública e limpeza urbana dos diversos espaços públicos, assim como a preservação de edifícios e equipamentos públicos. Este documento define as responsabilidades dos privados, no âmbito das suas atividades que possam influenciar a limpeza pública, assim como constituir perigo de salubridade e higiene.

Esta regulamentação aplica-se a todos os espaços públicos, nomeadamente vias públicas, arruamentos, passeios, espaços exteriores, edifícios públicos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer a higiene e a limpeza pública na área territorial do Município de Vila Franca de Xira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área territorial do Município de Vila Franca de Xira, adiante designado de município, no respeitante às ações de limpeza e higiene urbana do espaço público.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:

a) Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente;

b) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, com as demais alterações posteriores;

c) Artigo 131.º e 132.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

d) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;

e) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da Gestão de Veículos e de Veículos em Fim de Vida;

f) Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas;

g) Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

h) Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, relativa à Lei da Água.

2 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste Regulamento, as disposições legais em vigor.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Contentor - Equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;

b) Detentor - A pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da Lei Civil;

c) Espaços exteriores municipais - Áreas de solo urbano de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

d) Fogueira - A combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

e) Gestão de combustível - A criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

f) Higiene urbana - Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;

g) Leito de águas - Área limitada pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

h) Limpeza urbana - Consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;

i) Papeleira - Tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;

j) Produtor - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

k) Queima - O uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

l) Queimadas - O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

m) Resíduo - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, constante da Decisão 2014/955/EU;

n) Resíduos urbanos (RU) - Todo o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;

o) Solo urbano - Aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 6.º

Limpeza pública e competência

1 - A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual, limpeza de sarjetas e sumidouros, lavagem e eventual desinfeção de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos, eliminação de plantas infestantes, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;

b) Recolha de resíduos urbanos (RU) contidos em papeleiras e outros equipamentos...

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