Aviso n.º 13369/2016

Data de publicação28 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Aviso n.º 13369/2016

Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação do IC1 à rua do Alto do Viso, Senhora da Hora na união das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 25 de julho de 2016, o Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação do IC1 à rua do Alto Viso, Sra. da Hora na União das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 20 de fevereiro, e na execução do que dispõe no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

9 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Deliberação

Ponto três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Extraordinária Realizada no dia vinte e cinco de julho de dois mil e dezasseis.

Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Urbanização da Frente Urbana da Circunvalação do IC1 à rua do Alto do Viso - na união das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Assembleia Municipal de Matosinhos, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e dezasseis. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação do IC1 à rua do Alto do Viso, Senhora da Hora na união das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação entre o IC1 até à rua do Alto do Viso na Senhora da Hora, adiante também designado por Plano, localiza-se na união das freguesias da Senhora da Hora e S. Mamede Infesta, no Concelho de Matosinhos, com uma área de intervenção de 39,6 ha e cuja área possível de urbanizar é de 8,9 hectares. Encontra-se delimitado graficamente na Planta de Zonamento (1A) com a designação de "Área de Intervenção".

Artigo 2.º

Objetivo, âmbito e aplicação

1 - Os principais objetivos do plano são os seguintes:

a) Pormenorização da estratégia e das regras de uso do solo definidas no PDM, através de indicadores urbanísticos, alinhamentos e cérceas e usos, que incentivem a fixação e a instalação de atividades económicas por um lado e por outro o estabelecimento de regras que desincentivem o aumento do parque habitacional, face à oferta já instalada na área plano potenciando a plurifuncionalidade;

b) Consolidação da urbanidade instalada nos arruamentos existentes, através de alinhamentos e cérceas de colmatação das frentes urbanas existentes, e definição de índices de construção e cérceas nos terrenos ainda livres e de colmatação urbana;

c) Salvaguardar os imóveis com importância na memória e história desta área assim como na envolvente urbana de proximidade que permitam uma imagem de coerência do todo;

d) Criação de regras de uso do solo que contribuam para melhorar aspetos ambientais na área do plano, através da fixação de limites de impermeabilização dos solos, reforço da arborização dos arruamentos e preservação da existente mantendo se assim uma baixa densidade que contribua para um maior equilíbrio, conforto e qualidade de vida da população;

e) Articulação dos novos arruamentos nos espaços de colmatação urbana, de forma a minorar os constrangimentos nos arruamentos envolventes e estruturantes;

f) Potenciar a pluralidade de usos com o objetivo de manter e requalificar a vitalidade da área urbana reduzindo o risco da instauração de áreas mono funcionais;

g) Determinar critérios de regularização/fixação de cérceas de modo a reduzir qualquer discricionariedade;

h) Promover o equilíbrio ecológico da proteção conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos.

2 - O Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação entre o IC1 até à rua do Alto do Viso na Senhora da Hora, adiante também designado por Plano, é enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o objeto deste Plano, tal como descrito no artigo 1.º Este plano estabelece o desenho e/ou os índices de construção bem como as condições de uso, ocupação e transformação do solo.

3 - Todas as ações que careçam de parecer, comunicação prévia, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, beneficiação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, remodelação ou qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção referida no número anterior, ficam sujeitas às disposições do presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral aplicável em vigor;

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, à escala 1:2.000 (desenho n.º 1A);

b1) Planta da estrutura ecológica, à escala 1:2.000 (desenho n.º 1A1);

b2) Planta de Ruído, à escala 1:2.000 (desenho n.º 1A2);

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000 (desenho n.º 2A).

2 - O plano de Urbanização é acompanhado por:

a) Relatório e anexos;

b) Planta de Localização, à escala 1:50.000 (desenho n.º 1ba);

c) Planta de Ordenamento - extrato do P.D.M., à escala 1:10.000 (desenho. n.º 2ba);

d) Extrato atualizado da Planta de Ordenamento - extrato do P.D.M., à escala 1:10.000 (desenho. n.º 3ba);

e) Planta de Condicionantes - extrato do P.D.M., à escala 1:10.000 (desenho n.º 4ba);

f) Planta atualizada de condicionantes - extrato do P.D.M., à escala 1:10.000 (desenho n.º 5ba);

g) Planta de Situação Existente, à escala 1:2.000 (desenho n.º 6ba);

h) Planta de Enquadramento, à escala 1:5.000 (desenho n.º 7ba);

i) Planta de Identificação das Autorizações Administrativas, à escala 1:2.000 (desenho n.º 8ba);

j) Planta de Identificação do Traçado das Infraestruturas, à escala 1:5.000 (desenho n.º 9ba);

k) Mapa de ruído noturno, à escala 1:2.000 (desenho n.º 10ba);

l) Mapa de ruído diurno, à escala 1: 2000 (desenho n.º 11 ba);

m) Planta das áreas com Potencialidade Arqueológica, à escala 1:2.000 (desenho n.º 12ba);

n) Deliberação da Câmara Municipal sobre a decisão da elaboração do relatório de Avaliação Ambiental;

o) Extrato do regulamento do Plano Municipal em vigor;

p) Programa de execução e plano de financiamento;

q) Ficha de dados estatísticos;

r) Participação recebida em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições e siglas

1 - Definições:

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as definições do decreto regulamentar 9/2009 de 29 de maio.

2 - Siglas

a) «Faixa de Rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

b) «Lugar de Estacionamento» - a área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao aparcamento de um veículo;

c) «C.M.M.» - Câmara Municipal de Matosinhos;

d) «A.M.» - Assembleia Municipal;

e) «PDM» - Plano Diretor de Matosinhos;

f) «RUEMM» - Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos;

g) «GALERIA» - Corredor pedonal ao nível do piso 0, ladeado no interior pela fachada do edifício e pelo exterior por fileira de colunas, superiormente coberta pelo piso correspondente ao 1.º andar;

h) Afastamento - distância entre a fachada lateral ou posterior de um edifício e as estremas

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação e regime

No território abrangido pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável de acordo com os artigos 6.º 7.º, 8.º, 9.º 10.º e 11.º

Artigo 6.º

Regime geral do ruído

Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, o Decreto-Lei n.º 146 /2006, de 31 de julho e o Decreto-Lei n.º9/2007, de 17 de janeiro, toda a área do Plano é classificada como Zona Mista. Existe uma pequena área a poenta da área do Plano, sujeita a medidas de redução de ruído.

Artigo 7.º

Servidão aeronáutica do aeroporto de Francisco de Sá Carneiro

É aplicável o Decreto Regulamentar n.º 7/83 de 3 de fevereiro situando-se a área deste Plano de Urbanização na Zona Aeronáutica definida pela Zona H e o respetivo Plano Horizontal exterior, pela zona G (3a zona de proteção do GP), Zona E (superfície cónica), pela zona F (2a zona de proteção do GP).

Artigo 8.º

Reserva agrícola nacional

Na área de Reserva Agrícola Nacional é aplicável a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 73/ 2009 de 31 de março.

Artigo 9.º

Quartel Militar do Viso (Área de servidão)

Limite de servidão militar ao Quartel do Viso - decreto n.º 46466 de 4 de agosto de 1965.

Artigo 10.º

Estrada Nacional n.º 12/Zona non aedificandi

Aplica-se a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, no n.º 8 do artigo 32.º nomeadamente a alínea d) ou seja 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada.

Artigo 11.º

Itinerário complementar n.º 1 (IC1)/(A 28)/Zona non aedificandi

Aplica-se a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, no n.º 8 do artigo 32.º nomeadamente a alínea a) ou seja 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada.

Nos nós de ligação aplica-se a alínea e), do mesmo diploma, ou seja, um círculo de 150 m de raio centrado na intersecção dos eixos das vias qualquer que seja a classificação destas.

TÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

CAPÍTULO I

Artigo 12.º

Regime e classificação

1 - A classificação do solo como rural visa a proteção deste...

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