Aviso n.º 13265/2020

Data de publicação07 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 13265/2020

Sumário: Alteração da carta de perigosidade de incêndio rural no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (2019-2028), numa área junto ao bairro da Cavaleira, Freguesia de Algueirão Mem Martins.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Extraordinária, de 8 de junho de 2020, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo foi aprovada uma alteração da carta de perigosidade de incêndio rural no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (2019-2028), numa área junto ao bairro da Cavaleira, Freguesia Algueirão Mem Martins.

A referida alteração é publicada pelo presente aviso na 2.ª série de Diário da República.

17 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Deliberação

Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto, Presidente da Assembleia Municipal de Sintra, certifica que esta Assembleia Municipal de Sintra, na sua 2.ª sessão extraordinária, realizada no dia oito do mês de junho do ano de dois mil e vinte, deliberou a aprovação da alteração de perigosidade de incêndio florestal junto à zona do Bairro da Cavaleira, na freguesia de Algueirão - Mem Martins e, consequentemente, do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios Sintra (2019-2028).

Proposta de Regulamento

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Sintra

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Sintra, adiante designado por PMDFCI - Sintra, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Sintra, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1) Caracterização física;

2) Caracterização climática;

3) Caracterização da população;

4) Caracterização da ocupação do solo, rede fundamental de conservação da natureza e gestão florestal;

5) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;

2) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;

3) Objetivos e metas do PMDFCI;

4) Eixos estratégicos;

5) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

1) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação (n.º 2, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, na sua atual redação);

2) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º, bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins;

3) As novas edificações ou ampliação das edificações existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas, quando cumulativamente:

a) Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade;

b) Garantirem, na sua implantação no terreno, distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;

c) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF;

d) Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações e as chaminés das mesmas deverão ter rede de retenção de fagulhas;

e) Possuírem parecer favorável da CMDF;

4) Atendendo à realidade cadastral do município propõe-se que as novas edificações referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham que respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:

a) Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação);

b) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível...

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