Aviso n.º 13248/2016

Data de publicação27 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mêda

Aviso n.º 13248/2016

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, ao abrigo da competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído pelo artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, a Assembleia Municipal, aprovou, em sua reunião realizada no dia 23 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda, aprovada em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2016, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, ficando os mesmos disponíveis para consulta, na página eletrónica do Município (www.cm-meda.pt).

27 setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Mêda, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei n.º 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, e a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei n.º 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho, bem como as orientações definidas pela ERSAR, nomeadamente o Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014.

O presente Regulamento acolheu o modelo emanado da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e considerou as atribuições e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente geral.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, o presente regulamento pretende incentivar a redução da produção de Resíduos Urbanos (RU), responsabilizar os produtores de resíduos, definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU, promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Mêda, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mêda às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, bem como as disposições incluídas do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo aos procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Mêda é a entidade titular que, nos termos da lei, assegura a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo responsável pela recolha indiferenciada.

2 - A entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos é a RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel/cartão, plástico, metal, vidro, madeiras, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso e de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho;

l) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

o) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

q) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

s) «Reciclagem»: qualquer operação...

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