Aviso n.º 13198/2019

Data de publicação21 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Aviso n.º 13198/2019

Sumário: 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos.

1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Assembleia Municipal de Matosinhos, em sua sessão de 21 de junho de 2019, aprovou a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

A elaboração da 1.ªa Revisão do PDM de Matosinhos, ocorreu em conformidade com o Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente no que se refere à discussão pública/ponderação, nos termos do artigo 89.º, aprovação nos termos do artigo 90.º e procedimentos subsequentes do mesmo diploma.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município: http://www.cm-matosinhos.pt

26 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Luísa Neves Salgueiro.

Deliberação

Ponto um da Ordem de Trabalhos da sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Matosinhos, realizada no dia vinte e um de junho de dois mil e dezanove.

Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos nos termos dos artigos 89.º e 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Assembleia Municipal de Matosinhos, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e dezanove - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Matosinhos (PDMM) abrange todo o território do município de Matosinhos, tal como definido na Carta Oficial de Portugal (CAOP) de 2017.

2 - O PDMM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.

3 - O PDMM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município de Matosinhos.

Artigo 2.º

Finalidades e objetivos estratégicos

1 - O PDMM estabelece um modelo de governação integrada das políticas urbanísticas para o território municipal, tendo como meta a afirmação do papel do município de Matosinhos no contexto da Área Metropolitana do Porto, contribuindo para a sua projeção nacional e internacional.

2 - O modelo definido assenta em 5 vetores de atuação a que correspondem finalidades e objetivos estratégicos, aos quais atende o regime de ordenamento proposto:

a) Qualificação ambiental - Valorizar os recursos naturais e a paisagem:

i) Proteger e rentabilizar o ambiente e a paisagem de modo sustentável.

b) Indução económica - Promover os setores de atividades económica com recurso à produção científica e tecnológica:

i) Reforçar a coesão territorial das áreas de atividade económica;

ii) Promover a diversidade e complementaridade das áreas de atividade económica.

c) Qualificação urbanística - Qualificar os ambientes urbanos:

i) Favorecer a diversificação e complementaridade funcional e a inclusão social;

ii) Promover a coesão do espaço urbano.

d) Mobilidade e transportes - Promover a acessibilidade a todos os locais do concelho e a mobilidade sustentável:

i) Melhorar as condições de acessibilidade;

ii) Reequilibrar as oportunidades de deslocação por todos os modos.

e) Governança - Promover a construção coletiva do território:

i) Promover a participação de entidades públicas e privadas no processo de planeamento;

ii) Promover políticas municipais de desenvolvimento territorial, num âmbito regional, nacional e internacional.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/15.000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de Condicionantes I;

ii) Planta de Condicionantes II - Perigosidade de incêndio e áreas percorridas por incêndios, nos últimos 10 anos.

iii) Planta de Condicionantes III - Reserva Ecológica Nacional.

c) Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1/15.000, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de Ordenamento I - Classificação e qualificação do solo;

ii) Planta de Ordenamento II - Programação do solo;

iii) Planta de Ordenamento III - Salvaguarda ambiental e de riscos - Estrutura ecológica municipal; Ruído - zonamento acústico e zonas de conflito; Estimativa prévia de zona de prevenção de risco associado a estabelecimentos com substâncias perigosas; zona de proteção do heliporto do hospital Pedro Hispano.

iv) Planta de Ordenamento IV - Salvaguarda da orla costeira e florestal;

v) Planta de Ordenamento V - Salvaguarda patrimonial.

2 - Acompanham o PDMM os seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação da estratégia e modelo de desenvolvimento local;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente;

g) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos e informações prévias favoráveis em vigor;

h) Mapa de ruído;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j) Ficha de dados estatísticos;

k) Carta educativa.

Artigo 4.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PDMM incorpora e articula as orientações estabelecidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal com incidência no território do município:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território - Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103-/2007, de 2 de novembro;

b) Plano Nacional da Água - DL n.º 76/2016, de 9 de novembro;

c) Plano Nacional Marítimo-Portuário - Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril de 2007;

d) Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho - Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, com as alterações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro e Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24 de novembro;

e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-D/2013, de 22 de março, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro- Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-C/2013, de 22 de março, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

g) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM) - Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro;

h) Plano Portugal Logístico - Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto - autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de maio, para aprovação do regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;

i) Plano rodoviário nacional - Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações da Lei n.º 98/99, de 26 de julho e do Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto;

j) Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC) - RCM n.º 56/2015, de 30 de julho.

2 - Sem prejuízo da sua posterior alteração, revisão, suspensão ou revogação nos termos da lei e sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, mantêm-se em vigor, prevalecendo sobre as disposições do PDMM, os planos de urbanização e os planos de pormenor seguintes, todos identificados na Planta de Ordenamento I e II:

a) Plano de Urbanização para o centro urbano de Perafita;

b) Plano de Urbanização de Leça da Palmeira entre a rua Belchior Robles e avenida dos Combatentes da Grande Guerra;

c) Plano de Pormenor para o terreno entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua Nogueira Pinto;

d) Plano de Pormenor dos Paus;

e) Plano de Urbanização para o quarteirão definido pela rua Alfredo Cunha, avenida Dom Afonso Henriques e rua da Misericórdia;

f) Plano de Pormenor da Gist-Brocades;

g) Plano de Urbanização de Matosinhos Sul;

h) Plano de Urbanização de Real de Baixo;

i) Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua envolvente;

j) Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação, do IC1 à rua do Alto Viso;

k) Plano de Pormenor para os terrenos adjacentes do entroncamento entre a avenida Salgado Zenha e a rua Joaquim da Silva Cruz;

l) Plano de Pormenor de uma zona da rua de Santana;

m) Plano de Pormenor para a zona urbana da Quinta de Santo António.

3 - Sem prejuízo de direitos adquiridos, para além das regras perequativas internas, estabelecidas no âmbito de unidades de execução em cada um dos planos referidos no número anterior, passa a aplicar-se a todos os planos, um processo perequativo complementar, de acordo com a secção I e II, do Regime Económico-Financeiro, do presente regulamento.

Artigo 5.º

Conceitos e siglas

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMM são adotados os conceitos técnicos dos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, legalmente fixados, e ainda o seguinte:

a) Altura dominante das fachadas de uma frente urbana - Dimensão vertical da fachada que ocorre em maior extensão linear numa frente urbana, cujo valor pode compreender uma...

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