Aviso n.º 13028/2016

Data de publicação24 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sines

Aviso n.º 13028/2016

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines

Filipa Faria, Vereadora com competências delegadas, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 30 de setembro de 2016, foi aprovado, por unanimidade, a alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 25 de agosto de 2016, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Foram alterados, no Regulamento, os artigos 29.º, 33.º e o Anexo II e eliminado o artigo 37.º-A. Na planta de implantação foram eliminados os polígonos de implantação dos lotes J48.1, J50.1 e G30.1, alterados os polígonos de implantação dos lotes J46.1 e J48.1, e divididos os lotes F01.1, K29.1 e K30.1. Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 de outubro de 2016. - A Vereadora com Competências Delegadas, Filipa Faria.

Deliberação

Tiago Jorge Guerreiro Santos, 1.º Secretário da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, foi votada e aprovada por unanimidade a proposta do Executivo da Câmara Municipal de Sines, da alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta Câmara Municipal.

30 de setembro de 2016. - O 1.º Secretário, Tiago Jorge Guerreiro Santos.

Regulamento

Artigo 29.º

Estacionamento nos lotes e acessos

1 - ...

2 - ...

3 - As entradas de lotes e os acessos às caves e aos edifícios unifamiliares e bifamiliares propostos, indicadas na planta de implantação (DG 01:01) são meramente indicativas podendo, em sede de projeto de arquitetura, serem objeto de análise.

Artigo 33.º

Balanços e varandas

1 - ...

2 - As áreas dos balanços entram sempre para efeitos do cálculo das áreas de construção admitidas para cada lote.

3 - ...

Artigo 37.º-A

Entradas de Lote e Acessos às Caves e aos Edifícios

(Revogado.)

ANEXO II

Parâmetros urbanísticos

Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da cidade de Sines

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivo

O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente de Sines, adiante designado por Plano, tem por objetivo definir e regulamentar em detalhe a ocupação, o uso e a transformação do uso do solo, na área do PDM de Sines classificada como Espaço Urbano ou Urbanizável. A área do Plano encontra-se delimitada com as seguintes confrontações:

Norte-Nascente - Estrada da ZIL 2;

Sul-Poente - a Arriba e a Estrada Marginal;

Nascente - Terreno Livre a Nascente da Escola Secundária;

Poente - o Bairro da Quinta dos Passarinhos, a Quinta do Meio, a Urbanização das Caritas e Urbanização de Santa Catarina.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (DG 01:01);

c) Planta de Condicionantes (DG 01:02).

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório justificativo das opções tomadas;

b) Plano de financiamento e programa de execução;

c) As seguintes peças desenhadas:

c1) Extrato da carta de ordenamento do PDM (DG 02:02);

c2) Planta de situação existente (DG 02:03);

c3) Planta de modelação do terreno (DG 02:04);

c4) Perfis tipo (DG 02:05);

c5) Planta de infraestruturas de abastecimento de água (DG 02:06);

c6) Planta de infraestruturas de saneamento (águas residuais domésticas e águas pluviais) (DG 02:07).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do Plano são adotadas as definições expressas no Anexo I deste Regulamento.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública são assinaladas na Planta de Condicionantes (DG 01:02) e são as seguintes:

a) Equipamento Escolar;

b) Estrada Nacional-EN 120-1.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Do ordenamento

Artigo 7.º

Categorias

O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na Planta de Implantação (DG 01:01):

Espaço Habitacional (EH):

Existente: a manter;

Proposto:

Média densidade;

Baixa densidade;

Espaço Misto de Habitação e Terciário (EM);

Espaço de Atividades Terciárias (ET);

Espaço Verde (EV):

Enquadramento e Proteção;

Recreio e Lazer;

Espaço de Equipamentos Coletivos (EEC).

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Demolições

1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados na Planta de Implantação (DG 01:01).

2 - Todas as construções abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Implantação, deverão ser igualmente demolidas há medida que tiver concretização o PER de Sines.

Artigo 9.º

Alvará de loteamento

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a emissão de alvará de Operação de Loteamento ficará sempre condicionada à aprovação, por parte da CMS, do projeto de espaços exteriores que servirão os edifícios a construir.

2 - Os projetos referidos no número anterior deverão ser elaborados por técnicos com formação adequada, nomeadamente arquitetos e arquitetos paisagistas.

Artigo 10.º

Licença de habitação

A emissão de licença de habitação ficará condicionada à conclusão das obras de espaços exteriores previstas no artigo anterior.

SECÇÃO II

Espaço habitacional

Artigo 11.º

Subcategorias

O Espaço Habitacional está classificado em:

a) Espaço Habitacional Existente (EHE);

b) Espaço Habitacional: Proposto 1 (EHP-1); Proposto 2 (EHP-2).

Artigo 12.º

Espaço Habitacional Existente (EHE)

As construções, os usos habitacionais existentes e os compromissos de edificação assumidos no EHE e assinalados em planta, devem ser mantidos, admitindo-se apenas a eventual alteração de uso para comércio e serviços no rés do chão, bem como a reabilitação do espaço público envolvente, desde que em conformidade no disposto no Plano e respetivo regulamento.

Artigo 13.º

Espaço Habitacional Proposto - 1 (EHP-1)

1 - O EHP-1 é uma zona habitacional de média densidade, de edifícios plurifamiliares, conforme se estabelece na Planta de Implantação (DG 01:01), prevendo também a localização de equipamentos coletivos de âmbito local.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se definidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG 01:01).

Artigo 14.º

Espaço Habitacional Proposta -2 (EHP-2)

1 - O EHP-2 destina-se exclusivamente à habitação de baixa densidade do tipo unifamiliar, apresentando os seguintes tipos de agrupamento de moradias:

Moradias unifamiliares isoladas;

Moradias unifamiliares geminadas; e

Moradias unifamiliares em banda.

2 - A possibilidade de uma eventual evolução das moradias unifamiliares para edifícios bifamiliares ficará sempre condicionada à observância dos aspetos regulamentares relacionados com o estacionamento e as taxas e encargos de urbanização, tais como definidos nos artigos 26.º e 40.º

3 - A transformação referida no número anterior só pode ainda ser autorizada quando não resulte da sua aplicação generalizada a cada uma das áreas do Plano (definidas no artigo 39.º) em apreço a uma sobrecarga incompatível para suas as infraestruturas e equipamentos.

4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG 01:01).

SECÇÃO III

Espaço misto

Artigo 15.º

Usos

1 - O Espaço Misto Proposto (EMP) destina-se a habitação, comércio ou serviços e está devidamente assinalada na Planta de Implantação (DG 01:01).

2 - Nos edifícios de uso misto, com comércio ou serviços no piso térreo, que confinam com a Avenida Principal e que possuam galeria, é permitido a construção de um piso sobreloja. A área desta sobreloja não pode exceder os 30% da área de comércio ou serviços do piso térreo, e é destinada exclusivamente a arrumos, não podendo por isso ter um pé-direito útil superior a 2,30 metros.

Artigo 16.º

Parâmetros urbanísticos

No Espaço Misto Proposto os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG 01:01).

SECÇÃO IV

Espaço de atividades terciárias

Artigo 17.º

Usos

O Espaço de Atividades Terciárias Propostas (ETP) destina-se a comércio, serviços e a estabelecimento hoteleiro.

Artigo 18.º

Parâmetros urbanísticos

No Espaço de Atividades Terciárias Propostas os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG 01:01).

SECÇÃO V

Espaço verde

Artigo 19.º

Subcategorias

O Espaço Verde está subdividido em:

a) Espaço Verde de Enquadramento e Proteção (EVEP);

b) Espaço Verde de Recreio e Lazer (EVRL).

Artigo 20.º

Espaço Verde de Enquadramento e Proteção

1 - O Espaço Verde de Enquadramento e Proteção (EVEP) constitui a zona verde de proteção e enquadramento definida para projeto de arranjo paisagístico de recuperação da pedreira.

2 - A delimitação da EVEP é a constante da Planta de Implantação (DG 01:01).

3 - Neste tipo de espaço não é admissível a construção...

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