Aviso n.º 13023/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Fundo Ambiental

Aviso n.º 13023/2019

Sumário: Atribuição de apoio aos Centros de Recuperação para a Fauna integrantes da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna criada pela Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.

Atribuição de apoio aos Centros de Recuperação para a Fauna integrantes da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna criada pela Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro

1 - Enquadramento

A Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, foi criada pela Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.

Por causas naturais ou outras atribuídas à ação do homem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou debilitados. Para além destes, por aplicação da legislação relativa à proteção das espécies indígenas, designadamente as Diretivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa as espécies selvagens ameaçadas listadas nos anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação. Para dar resposta a estas situações, entidades públicas e privadas são responsáveis por um conjunto de polos de receção e centros de recuperação de animais selvagens. Estes locais respondem às exigências de carácter regulamentar, éticas e outras, quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem-estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição ao meio natural.

A RNCRF é constituída por estruturas que permitam a receção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução ao meio natural.

Os centros nela enquadrados partilham objetivos comuns, contribuindo para a conservação da biodiversidade nas suas vertentes in situ e ex situ, para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental.

O presente Aviso visa o apoio a fundo perdido de parte do investimento a realizar pelas entidades gestoras de centros de recuperação para a fauna.

Com esta iniciativa pretende-se contribuir para a gestão dos centros de recuperação para a fauna selvagem, que são estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação ou reprodução e posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

Pretende-se, desta forma, apoiar a recuperação de infraestruturas dos centros de recuperação de fauna e a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho n.º 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 6971/2019, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 6 de agosto, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna.

2 - Objetivos Gerais e Específicos

2.1 - É um objetivo geral do presente Aviso apoiar os centros de recuperação para a fauna selvagem, estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação ou reprodução e posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso apoiar:

2.2.1 - A realização de investimentos nos centros de recuperação da fauna, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, bem como a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

2.2.2 - Os objetivos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.

3 - Tipologias

São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso as seguintes tipologias de operações:

3.1 - Tipologia 1 - Fornecimento de alimentação e de medicamentos e outros consumíveis necessários aos tratamentos e recuperação dos espécimes detidos;

3.2 - Tipologia 2 - Realização de obras de manutenção das instalações e construção de novas infraestruturas de auxílio à recuperação dos espécimes detidos;

3.3 - Tipologia 3 - Aquisição de material informático para suporte das atividades pedagógicas, científicas e gestão da informação das instalações e aquisição de meios de seguimento dos espécimes devolvidos à natureza e de câmaras de vídeo e videovigilância;

3.4 - Tipologia 4 - Aquisição de caixas de transporte de animais e de material de laboratório para o tratamento dos espécimes;

3.5 - Tipologia 5 - Aquisição de serviços para recolha e transporte de espécimes;

3.6 - Tipologia 6 - Aquisição de serviços técnicos.

4 - Âmbito Geográfico

São elegíveis todas as candidaturas localizadas em Portugal continental.

5 - Beneficiários

São elegíveis como beneficiários as entidades gestoras dos centros de recuperação reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, nomeadamente:

5.1 - ONGA reconhecidas/registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente (RNOE)*;

5.2 - Municípios;

5.3 - Instituições de Ensino Superior e Sociedades Científicas;

5.4 - Entidades privadas.

*Consideram-se ONGA as que estão reconhecidas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE), organizado nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que define o estatuto das ONGA, e da Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.º 71/2003, de 20 de janeiro, e n.º 771/2009, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do Registo Nacional das ONGA e equiparadas.

6 - Prazo de Execução

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7, e a execução material até 2 de março de 2020.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório de Execução

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 2 de março de 2020.

7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

8 - Dotação Financeira e Taxa Máxima de Cofinanciamento

8.1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis.

8.2 - O apoio é concedido através do reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

8.3 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro)400.000 (quatrocentos mil euros).

8.4 - A taxa máxima de cofinanciamento é de até 95 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 40.000 (quarenta mil euros) por projeto.

9 - Condições de Elegibilidade dos Beneficiários e das Operações a Cofinanciar

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;

9.1.2 - No caso das ONGA, estarem inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE) à data de abertura do presente Aviso;

9.1.3 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

9.1.4 - Apresentarem uma única candidatura por centro de recuperação;

9.1.5 - Uma candidatura pode abranger diferentes tipologias;

9.1.6 - Não são financiados projetos que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público nacional.

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

9.2.2 - Respeitarem o âmbito territorial definido no ponto 4;

9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.

10 - Elegibilidade de Despesas

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre a data de outorga do contrato e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no respetivo contrato;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT