Aviso n.º 12932/2019

Data de publicação14 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Comando-Geral da Polícia Marítima

Aviso n.º 12932/2019

Sumário: Abertura do concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima.

Concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso

Na sequência do Despacho n.º 280/19/MF de Sua Excelência o Ministro das Finanças, de 24 de junho de 2019, foi autorizada a abertura de concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima destinado ao provimento de 25 vagas.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, e dos artigos 3.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 23 de julho de 2019, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima, para provimento de 25 lugares na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima.

O prazo de validade do concurso é fixado em 18 meses a contar da data da homologação da lista de classificação final.

2 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de dezembro; da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; no aplicável a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril; do Despacho n.º 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, retificado pela Declaração de Retificação n.º 492/2005, de 11 de março, com nova redação pelo Despacho n.º 2629/2019, de 11 de fevereiro, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março; da Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1157/2000, de 7 de dezembro e pela Portaria n.º 1195/2001, de 16 de outubro; do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro; e, o Regulamento de aprumo e apresentação pessoal dos elementos da Polícia Marítima, aprovado pelo Despacho n.º 21/2015, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 14 de outubro de 2015.

3 - Local de trabalho e remuneração

a) As vagas a concurso destinam-se ao ingresso para frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima a decorrer na Escola da Autoridade Marítima, com instalações sitas na Base Naval do Alfeite, 2810-001 Almada;

b) O curso de formação de agentes da Polícia Marítima visa o preenchimento de lugares vagos no mapa de pessoal da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e no Centro de Operações Marítimas, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves;

c) Durante a frequência do curso os agentes estagiários são remunerados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, correspondendo a um valor de 633,50 (euro). Após ingresso na carreira na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, a remuneração base aplicável corresponde ao nível 14 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro - acrescido de suplemento de condição de militarizado.

4 - Natureza do Vínculo e Caracterização dos postos de trabalho

Durante a frequência do curso de formação de agentes da polícia Marítima e período de estágio associado, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ou em regime de comissão de serviço, na categoria de agente estagiário. Após a conclusão do curso e estágio com aproveitamento, os candidatos ingressam na carreira e na categoria Agente de 3.ª classe, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação.

Nos termos do quadro Anexo ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o conteúdo funcional do pessoal da Polícia Marítima nas categorias de agente, compreende, designadamente, a realização de serviços operacionais e serviços internos, chefia de equipas de policiamento, investigação, prevenção e repressão de atividades ilícitas, no âmbito das competências desta Polícia.

5 - Requisitos de admissão

São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter menos de 21 nem mais de 28 anos de idade, completados até ao fim do ano de 2019, salvo quando se trate de candidato que cumpriu ou se encontra a cumprir o serviço militar na situação de regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) ou regime de voluntariado (RV), o tempo de serviço militar efetivo será abatido à idade cronológica do candidato, nos termos previstos no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro, face às seguintes condicionantes:

i) O serviço militar a que se reporta a alínea anterior deve ser comprovado pelo respetivo ramo das Forças Armadas onde foi prestado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento;

ii) O direito previsto na alínea b), nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, do supramencionado decreto-lei, extingue-se quando o...

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