Aviso n.º 12855/2018

Data de publicação06 Setembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Viçosa

Aviso n.º 12855/2018

Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa;

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa deliberou na sua terceira sessão ordinária, realizada em vinte e nove de junho de dois mil e dezoito, aprovar por unanimidade a versão final do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa. O Regulamento, a Planta de implantação à escala 1:2000, desdobrada em: Planta de usos e ocupação e Planta de Património e Sensibilidade Arqueológica, e Planta de condicionantes à escala 1:2000, publicam-se em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º, do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Vila Viçosa (www.cm-vilavicosa.pt) e na Divisão de Urbanismo e Ambiente, sita no edifício da Câmara Municipal de Vila Viçosa e na Praça da Republica.

10 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. Manuel João Fontainhas Condenado.

Assembleia Municipal

Deliberação

Rui José Alegrias Bilro, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, faz publico que na Terceira Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, realizada a vinte nove de junho de dois mil e dezoito, foi tomada a deliberação seguinte:

6.º Ponto - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa-Aprovação.

A Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, aprovar a Versão Final do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

13 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rui José Alegrias Bilro.

Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa - Versão Final

Regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa, adiante designado por Plano ou PP, destina-se a estabelecer as estratégias de atuação e as regras de uso e ocupação do solo e edifícios necessárias à preservação e valorização do património cultural existente na sua área de intervenção, desenvolvendo as restrições e os efeitos estabelecidos pela classificação dos bens imóveis e pela zona especial de proteção.

2 - A área de intervenção delimitada na planta de implantação corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida no Plano Diretor Municipal (PDMVV), UP2, coincidindo com a Zona Especial de Proteção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação, abrangendo o centro histórico de Vila Viçosa e ainda à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida no Plano de Urbanização de Via Viçosa (PUVV).

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos principais:

a) A requalificação e a reabilitação urbana assente no desenvolvimento sustentável;

b) Inventariação das construções que tenham valor para o entendimento do conjunto urbano;

c) Implementação de novos usos e funções que possam revitalizar a vivência do espaço;

d) Reabilitação e implementação de zonas de lazer e de espaços públicos;

e) Requalificação da estrutura viária e pedonal;

f) Definição de níveis de intervenção para cada construção.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O presente Plano prevalece sobre o PDMVV e sobre o PUVV na respetiva área de intervenção, quanto às matérias que ambos regulamentam.

Artigo 4.º

Área de Reabilitação Urbana

1 - Encontra-se delimitada e publicada pelo Aviso n.º 2267/2015, de 2 de março, a Área de Reabilitação Urbana de Vila Viçosa (ARU), nos termos do Dec. Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

2 - A ARU, com uma área de 143.5ha, integra na totalidade a área de intervenção do presente Plano e corresponde integralmente à área destinada a operação de reabilitação urbana sistemática desenvolvida e aprovada em 29/02/2016 através de instrumento próprio enquadrado num programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Habitação de custos controlados ou de promoção social

Quando se pretender promover a habitação cooperativa, de custos controlados ou de promoção social, os índices de impermeabilização, de ocupação e de utilização, poderão ter uma bonificação até 25 %, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 4.000 m2 e que cumpram as restantes disposições do presente regulamento.

Artigo 6.º

Composição do plano

1 - O PPSVCH é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:2.000, desdobrada em: Planta de usos e ocupação e Planta de Património e Sensibilidade Arqueológica;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000.

2 - O PPSVCH é acompanhado por:

a) Relatório do Plano (inclui indicadores);

b) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;

c) Declaração de Isenção de Avaliação Ambiental Estratégica;

d) Planta de localização, à escala de 1:25.000;

e) Planta da situação existente, à escala de 1:2.000;

f) Relatório e planta de compromissos urbanísticos, à escala de 1:2.000;

g) Relatório de dados acústicos (incluído no relatório do plano);

h) Extratos dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção (incluídos no relatório do plano);

i) Planta de Classificação Acústica, à escala de 1:2.000;

j) Planta da Rede de Abastecimento de Água, à escala de 1:2.000;

k) Planta da Rede de Saneamento, à escala de 1:2.000;

l) Planta da Rede Elétrica, à escala de 1:2.000;

m) Ficha estatística;

n) Participações recebidas em sede da Discussão Pública;

o) Estudos de caracterização da área de intervenção.

Artigo 7.º

Definições

1 - O Plano adota as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio) e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Arquitetura da Água - conjunto de elementos construídos integrados num conjunto de sistema de infraestruturas hidráulicas que contribuem para valorização histórica e patrimonial da vila, tais como noras, aquedutos, fontes, chafarizes, depósitos de água e cisternas;

b) Edifício de acompanhamento - edificação sem valor intrínseco específico, salvo o que resulta da sua contribuição para a caracterização de um ambiente urbano próprio;

c) Elemento dissonante - corresponde a elementos que, pela sua escala e vocabulário arquitetónico, não constituem exemplo de qualidade individual, nem contribuem para a valorização do conjunto em que se insere, ou ainda que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e, ou dos materiais utilizados, da volumetria e dos alinhamentos, nomeadamente: caixilharias, caixas de estores, portadas exteriores, portões, quadros elétricos ou de água salientes, ar condicionado, fachadas revestidas, socos alterados, toldos, reclames, antenas, fios elétricos e telefónicos, estendais;

d) Uso principal - corresponde ao uso autorizado na licença de utilização do edifício ou parte dele legalmente instituída;

e) Uso complementar - corresponde às atividades que podem ser desenvolvidas no edifício ou parte dele, compatíveis com o uso principal.

Artigo 8.º

Direito de preferência

Todos os imóveis classificados ou em vias de classificação, assim como os imóveis inseridos na zona especial de proteção (ZEP) podem suscitar o exercício do direito de preferência pelos comproprietários, Estado ou Município, pela ordem indicada, em caso de venda ou dação em pagamento, como previsto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e na alínea o) do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Identificação e Regime

Na área de intervenção do Plano aplicam-se as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação e, quando representadas graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos geológicos: Área cativa;

b) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Património cultural:

i) Imóveis classificados e Em vias de classificação;

ii) Zona Especial de Proteção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação existentes no centro histórico de Vila Viçosa (ZEP);

d) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água: condutas adutoras;

ii) Drenagem de águas residuais:

i) Emissários de águas residuais domésticas;

ii) Emissários de águas residuais pluviais;

iii) Rede elétrica:

i) Alta tensão (60kv);

ii) Média tensão (15kv e 30Kv);

iii) Rede Rodoviária: Estradas Nacionais desclassificadas municipalizadas - EN254 e EN255

iv) Rede Ferroviária - Ramal de Vila Viçosa - sem exploração.

Capítulo III

Património Cultural

Secção I

Património classificado e em vias de classificação

Artigo 10.º

Identificação

O património classificado e em vias de classificação, corresponde aos imóveis inseridos em Zona Especial de Proteção, definida na Portaria 527/2011, de 6 de maio, designadamente.

(ver documento original)

Artigo 11.º

Regime

As intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável, sendo que a autorização das operações urbanísticas é feita mediante aprovação expressa da autoridade do património cultural competente.

Secção II

Património a classificar

Artigo 12.º

Identificação

1 - O património a classificar corresponde aos imóveis que são reconhecidos pelo Município, pelo seu interesse histórico, cultural, arquitetónico e militar e que como tal se pretende salvaguardar e valorizar, correspondendo aos seguintes:

(ver documento original)

2 - O património a classificar inclui ainda um conjunto de edificações e infraestruturas, identificadas como "Arquitetura...

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