Aviso n.º 12851/2019

Data de publicação12 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Aviso n.º 12851/2019

Sumário: 2.ª alteração à 1.ª revisão do PDM de Vila Franca de Xira.

Alberto Simões Maia Mesquita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou por maioria na sua sessão de 18 de junho de 2019, na segunda reunião, realizada no dia seguinte, a Proposta da 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n. 44 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publicam-se os seguintes elementos alterados:

1 - Regulamento;

2 - Cartas de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo à escala 1/25000 (cartas 01.1e 01.2) e à escala 1/10000 (cartas 04.2 e 04.3);

3 - Cartas de Ordenamento - Áreas de Risco ao Uso do Solo e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão à escala 1/25000 (cartas 02.1 e 02.2) e à escala 1/10000 (cartas 05.2 e 05.3);

4 - Cartas de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal à escala 1/25000 (cartas 03.1 e 03.2).

4 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

Deliberação

Fernando Paulo Ferreira, Presidente da Assembleia Municipal, certifica que a Assembleia Municipal, por deliberação tomada na sua sessão de 18 de junho de 2019, na segunda reunião, realizada no dia seguinte, aprovou por maioria a proposta da Câmara Municipal de alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Franca de Xira, para efeitos do mencionado na al. a), do n.º 1 do artigo 26.º do Anexo aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações em vigor.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

4 de julho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 110.º

Identificação

[...]

3.

[...]

jj) U74 - Antiga Escola da Armada

Artigo 111.º

Objetivos e regulamentação por Unidade

[...]

39 - O ordenamento da U74 - Antiga Escola da Armada, orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Objetivos:

i) Promover a regeneração urbana, mediante a requalificação e qualificação do espaço edificado e público, promovendo espaços urbanos multifuncionais com um desenho coerente e articulado entre os vários usos;

ii) Promover a descompactação da área urbana edificada e a permeabilidade do solo, através da libertação do espaço da edificação continua e da implementação de espaços de recreio e lazer, dando assim cumprimento às orientações territoriais do PROT-AML;

iii) Promover as ligações/corredores primários definidos na REM do PROT-AML libertando sempre que possível os corredores transversais e longitudinais ao Rio Tejo;

iv) Aproveitar parte do edificado existente, transformando-o ou reabilitando-o para novas atividades;

v) Assegurar a compatibilidade urbanística com a envolvente e os sistemas naturais;

vi) Promover o desenvolvimento de espaço público qualificado, melhorar a mobilidade e o acesso ao rio Tejo;

vii) Acolher novas atividades económicas e promover o desenvolvimento e implementação de atividades relacionadas com a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico;

viii) Requalificar as infraestruturas existentes, nomeadamente de saneamento e abastecimento de água;

ix) Potenciar as infraestruturas naturais existentes, nomeadamente as linhas de água;

x) Alterar o caráter da EN10, introduzindo pontos de interesse e de redução de velocidade;

xi) Criar um eixo de mobilidade complementar à EN10 e ao passeio ribeirinho, onde peões e veículos partilhem o espaço público em segurança e conforto;

xii) Aproveitar a arborização existente com vista à criação, no menor espaço de tempo possível, de uma estrutura verde forte e legível.

b) Parâmetros e execução:

i) A intervenção tem que salvaguardar a área de ZPE, valorizando-a através de uma infraestrutura verde ao longo do rio Tejo, privilegiando a introdução de espécies ripícolas de forma a garantir as características ecológicas de habitat natural;

ii) Construir um sistema de drenagem inovador e sustentável tendo em atenção a situação particular do território;

iii) A execução de demolições fica condicionada à apresentação de um Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, o qual deve assegurar as normas aplicáveis do DL n.º 46/2008, de 12 de março, e do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, ou outro que os venha a substituir;

iv) A construção nova fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;

v) Tem que ser elaborado Plano de Ruído para a totalidade da unidade, baseado em mapas de ruído, no sentido de reduzir o ruído ambiente, quando os níveis de exposição sejam suscetíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde;

vi) A localização de habitação e equipamentos de utilização coletiva deverá ter em consideração as medidas de minimização resultantes do Plano de Ruído, devendo ser cumprido o Regulamento Geral do Ruido;

vii) Será de assegurar que a faixa correspondente ao Limite Publico Marítimo constitui uma área non aedificandi;

viii) A área de construção e implantação não pode ser superior ao existente;

ix) A construção nova ou ampliação devem assegurar uma faixa de proteção ao Rio Tejo, livre de edifícios, a qual deve ser contada desde o leito até 20 metros para além da linha limite exterior da margem, de acordo com a identificação que consta da planta de Outras Condicionantes do PDM publicada na 1.ª Revisão deste IGT (Aviso n.º 20905/2009, de 18 de novembro), a ocupar preferencialmente por espaços verdes;

x) Parâmetros Urbanísticos:

1) O índice de implantação máximo é de 0,32 para a totalidade da unidade;

2) O índice de construção máximo é de 0,46 para a totalidade da unidade;

3) O uso habitacional não pode ultrapassar os 25 % da área aferida pela aplicação do índice expresso na alínea anterior;

4) O número máximo de pisos é 4;

5) A cércea máxima é 12 metros, com exceção das situações em que se torne manifestamente necessário para viabilidade da atividade;

6) Índice máximo de impermeabilização 60 %.

xi) A execução da Unidade fica condicionada à elaboração de Estudo de Loteamento para a sua totalidade.

xii) A execução da UOPG deverá ser acompanhada pala APA/ARHTO no âmbito das suas competências.

[...]

CAPÍTULO XII

Regime excecional de regularização de atividades económicas

Artigo 117.º

Legalizações Urbanísticas

1 - O DL n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, estabelece com caráter extraordinário, o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), que não disponham de título válido e ou cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 - Aos processos de regularização, alteração e ou ampliação, submetidos nos termos do quadro legislativo referido no n.º 1, e para os quais a deliberação da Conferência Decisória, realizada nos termos do artigo 9.º a 11.º do RERAE, seja favorável ou favorável condicionada, aplicam-se as disposições constantes do Anexo IV do presente regulamento.

[...]

ANEXO IV

RERAE - Listagem de Processos de Atividades Económicas com parecer favorável ou parecer favorável condicionado, em sede de Conferência Decisória

N.º R1

Empresa: Triamar - Gestão de Resíduos, SA

Localização: Estrada da verdelha do Ruivo, Vialonga

Em sede de Conferência Decisória ocorrida a 20 de fevereiro de 2018, nas instalações da CCDRLVT, foi emitida Deliberação Favorável Condicionada, nos seguintes termos:

1 - A que a regularização seja viabilizada/enquadrada com prévia adequação/alteração do PDM de VFX e alteração da delimitação da REN

2 - Os resíduos encaminhados para a recuperação paisagística da pedreira licenciada só poderão ser os que constam no PARP.

3 - Só podem ser encaminhados resíduos para deposição/valorização para destino licenciado/autorizado.

4 - Qualquer deposição no designado "limite de depósito de inertes" carece de autorização/licenciamento nos termos do DL n.º 183/2009, de 10de agosto na sua atual redação ou no âmbito de uma operação urbanística (remodelação de terrenos) nos termos do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

5 - As operações de gestão autorizadas são apenas a R12. É interdita a operação de gestão R5 (reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos), uma vez que a empresa não possui as certificações necessárias para o efeito.

6 - A atividade não poderá conflituar com a área ocupada pelo estabelecimento industrial de quebra, britagem e classificação de pedra n.º RG 280, com o título de exploração n.º 2234/2013, emitido em 2013ABR11 pela DGEG.

N.º R2

Empresa: SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA

Localização: Estrada da Alfarrobeira, Vialonga

Em sede de Conferência Decisória ocorrida a 12 de dezembro de 2017, nas instalações do IAPMEI, foi emitida Deliberação Favorável nos seguintes termos:

1 - A que a regularização seja viabilizada/enquadrada com prévia adequação/alteração do PDM de VFX.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Franca de Xira, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000 e 1:10 000.

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

4 - As normas constantes do PDM vinculam as...

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