Aviso n.º 12848/2019

Data de publicação12 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras

Aviso n.º 12848/2019

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras.

Atualização do PDM de Torres Vedras por Adaptação ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna Público, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 09/07/2019 tomou conhecimento que a assembleia municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 1 de julho, para efeitos do n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, aprovou por maioria, a alteração por adaptação do PDM de Torres Vedras ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, publicado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, nos termos dos artigos 118.º e 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, para atualização das normas do PDM incompatíveis com o POC-ACE, identificadas no anexo III ao diploma que publica o POC-ACE, efetuada por declaração do Órgão Executivo em 12 de junho de 2019, ao abrigo dos supra citados artigos e com base nos fundamentos constantes da informação, que faz parte integrante do processo.

Por último torna público que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.

10 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Deliberação

Catarina Lopes Avelino, chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição) da Câmara Municipal De Torres Vedras.

Certifica, que a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária de um de julho de dois mil e dezanove, para efeitos do n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, aprovou, por maioria, a alteração por adaptação do PDM de Torres Vedras ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, publicado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, nos termos dos artigos 118.º e 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, para atualização das normas do PDM incompatíveis com o POC-ACE, identificadas no anexo III ao diploma que publica o POC-ACE, efetuada por declaração do Órgão Executivo em 12 de junho de 2019, ao abrigo dos supra citados artigos e com base nos fundamentos constantes da informação, que faz parte integrante do processo.

Mais certifica que foi também deliberado, por unanimidade, aprovar, nos termos do número três do artigo cinquenta e sete da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, em minuta a respetiva ata, a fim de a mesma surtir efeitos imediatos.

O referido é verdade.

Torres Vedras, 10 de julho de 2019. - A Chefe de Divisão em regime de substituição, (Despacho 2330 de 01.03.2018), Catarina Lopes Avelino.

[...]

Artigo 3.º

Constituição

1 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento desdobrada em:

Planta de ordenamento esc: 1/10 000;

Planta de ordenamento - Salvaguarda e proteção da orla costeira esc: 1/10 000;

Planta de condicionantes esc: 1/10 000.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes definições:

[...]

Instalação ligeira - instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.

[...]

[...]

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

1 - [...]

2 - A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e preferenciais, integrando no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:

[...]

V - Área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira:

a) Zona Marítima de Proteção;

b) Zona Terrestre de Proteção;

c) Faixas de Salvaguarda.

[...]

Artigo 12.º

Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, é permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no Título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.

Artigo 13.º

Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer atividade dos tipos II ou III, constantes do anexo I, e cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, nas áreas urbanas e urbanizáveis admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo, salvo nos casos em que a natureza ou a especificidade técnica do equipamento justifique ou torne inevitável a ultrapassagem dos referidos parâmetros, designadamente da cércea ou do índice de construção bruto.

Artigo 14.º

Estabelecimentos industriais licenciados

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do disposto no artigo 129.º

[...]

Artigo 16.º

Condições gerais de edificação

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

[...]

Artigo 27.º

Condições gerais de ocupação

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

[...]

Artigo 35.º

Condicionamentos nas áreas de aptidão turística

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

[...]

Artigo 43.º

Definição, âmbito e condicionamentos gerais

1 - [...]

2 - Nas áreas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

Artigo 44.º

Âmbito

1 - [...]

2 - Nas áreas agrícolas especiais são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

9 - [...]

Artigo 45.º

Âmbito

1 - [...]

2 - [...]

3 - [Revogado.]

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º nas áreas agroflorestais são permitidas as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) [...]

b) [...]

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d) Estufas e abrigos;

e) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

[...]

Artigo 52.º

Definição

1 - [...]

2 - Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de proteção integral, áreas naturais de valor paisagístico e as áreas de praia.

3 - [Revogado.]

Artigo 53.º

Áreas de proteção integral

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, constitui exceção ao disposto no número anterior, a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

Artigo 53.º-A

Áreas de praia

1 - Nas áreas de praia a ocupação e utilização apenas pode ocorrer nos termos previstos no Capítulo V.

2 - Nas áreas de praia aplica-se o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

Artigo 54.º

Áreas naturais de valor paisagístico

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

4 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, são permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica e as destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.

[...]

Capítulo V

Regime de Salvaguarda e Proteção da orla costeira

Artigo 67.º-A

Definição e âmbito

1 - O regime de salvaguarda e proteção da orla costeira aplica-se às águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como às faixas de proteção marítima e terrestre inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste.

2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no...

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