Aviso n.º 12848/2019
Data de publicação | 12 Agosto 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Torres Vedras |
Aviso n.º 12848/2019
Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras.
Atualização do PDM de Torres Vedras por Adaptação ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel
Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna Público, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 09/07/2019 tomou conhecimento que a assembleia municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 1 de julho, para efeitos do n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, aprovou por maioria, a alteração por adaptação do PDM de Torres Vedras ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, publicado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, nos termos dos artigos 118.º e 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, para atualização das normas do PDM incompatíveis com o POC-ACE, identificadas no anexo III ao diploma que publica o POC-ACE, efetuada por declaração do Órgão Executivo em 12 de junho de 2019, ao abrigo dos supra citados artigos e com base nos fundamentos constantes da informação, que faz parte integrante do processo.
Por último torna público que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.
10 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Antunes Bernardes.
Deliberação
Catarina Lopes Avelino, chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição) da Câmara Municipal De Torres Vedras.
Certifica, que a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária de um de julho de dois mil e dezanove, para efeitos do n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, aprovou, por maioria, a alteração por adaptação do PDM de Torres Vedras ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, publicado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, nos termos dos artigos 118.º e 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, para atualização das normas do PDM incompatíveis com o POC-ACE, identificadas no anexo III ao diploma que publica o POC-ACE, efetuada por declaração do Órgão Executivo em 12 de junho de 2019, ao abrigo dos supra citados artigos e com base nos fundamentos constantes da informação, que faz parte integrante do processo.
Mais certifica que foi também deliberado, por unanimidade, aprovar, nos termos do número três do artigo cinquenta e sete da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, em minuta a respetiva ata, a fim de a mesma surtir efeitos imediatos.
O referido é verdade.
Torres Vedras, 10 de julho de 2019. - A Chefe de Divisão em regime de substituição, (Despacho 2330 de 01.03.2018), Catarina Lopes Avelino.
[...]
Artigo 3.º
Constituição
1 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento desdobrada em:
Planta de ordenamento esc: 1/10 000;
Planta de ordenamento - Salvaguarda e proteção da orla costeira esc: 1/10 000;
Planta de condicionantes esc: 1/10 000.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes definições:
[...]
Instalação ligeira - instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.
[...]
[...]
Artigo 7.º
Classificação e qualificação do solo
1 - [...]
2 - A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e preferenciais, integrando no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:
[...]
V - Área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira:
a) Zona Marítima de Proteção;
b) Zona Terrestre de Proteção;
c) Faixas de Salvaguarda.
[...]
Artigo 12.º
Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, é permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no Título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.
Artigo 13.º
Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer atividade dos tipos II ou III, constantes do anexo I, e cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, nas áreas urbanas e urbanizáveis admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo, salvo nos casos em que a natureza ou a especificidade técnica do equipamento justifique ou torne inevitável a ultrapassagem dos referidos parâmetros, designadamente da cércea ou do índice de construção bruto.
Artigo 14.º
Estabelecimentos industriais licenciados
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do disposto no artigo 129.º
[...]
Artigo 16.º
Condições gerais de edificação
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.
[...]
Artigo 27.º
Condições gerais de ocupação
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.
[...]
Artigo 35.º
Condicionamentos nas áreas de aptidão turística
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.
[...]
Artigo 43.º
Definição, âmbito e condicionamentos gerais
1 - [...]
2 - Nas áreas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.
Artigo 44.º
Âmbito
1 - [...]
2 - Nas áreas agrícolas especiais são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.
9 - [...]
Artigo 45.º
Âmbito
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º nas áreas agroflorestais são permitidas as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
d) Estufas e abrigos;
e) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
[...]
Artigo 52.º
Definição
1 - [...]
2 - Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de proteção integral, áreas naturais de valor paisagístico e as áreas de praia.
3 - [Revogado.]
Artigo 53.º
Áreas de proteção integral
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, constitui exceção ao disposto no número anterior, a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.
Artigo 53.º-A
Áreas de praia
1 - Nas áreas de praia a ocupação e utilização apenas pode ocorrer nos termos previstos no Capítulo V.
2 - Nas áreas de praia aplica-se o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.
Artigo 54.º
Áreas naturais de valor paisagístico
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.
4 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, são permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica e as destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.
[...]
Capítulo V
Regime de Salvaguarda e Proteção da orla costeira
Artigo 67.º-A
Definição e âmbito
1 - O regime de salvaguarda e proteção da orla costeira aplica-se às águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como às faixas de proteção marítima e terrestre inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no...
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