Aviso n.º 12789/2019

ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação09 Agosto 2019

Aviso n.º 12789/2019

Sumário: Discussão pública - proposta de regulamento - segunda alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 26 de julho de 2019, e nos termos do preceituado no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de regulamento da segunda alteração do LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

29 de julho de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Nuno Ferreira Martins Mota.

Proposta de regulamento

Segunda alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

Justificação de motivos

O Município da Lagoa procede à segunda alteração do LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, na sequência da necessidade de ajustamentos ao funcionamento do referido regulamento municipal.

Com esta alteração, o Município da Lagoa pretende, ajustar alguns critérios para a obtenção da classificação DIM (Declaração de Interesse Municipal) por forma potenciar a captação de investimento de menor dimensão económica/financeira para o Tecno parque e por outro incrementar o valor da renda por m2/ano no Subarrendamento, de forma a alinhar com a evolução do mercado, o qual tem vindo a evoluir favoravelmente e de forma sustentada.

É igualmente considerada, nesta revisão, a alteração para o prazo de manutenção do investimento, como garantia de um período maior de retorno para a economia do concelho e sustentabilidade do projeto de investimento apoiado.

O presente projeto de regulamento tem um impacto financeiro positivo no âmbito das receitas estimadas do Município, uma vez que aumenta a receita do subarrendamento do Tecnoparque e reduz o impacto da despesa fiscal, com a introdução de critérios mais estreitos de pontuação para a atribuição de isenção de IMT e IMI, não agravando assim a estimativa da despesa fiscal inicial.

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal da Lagoa aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à segunda alteração ao LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

O artigo 3.º n.º 2 e n.º 3; artigo 4.º líneas d); artigo 5.º aliena d); artigo 6.º alínea a); artigo 7.º n.º 2, n.º 4 alínea g) e n.º 5; artigo 9.º n.º 1.1 alienas a),b) e c), n.º 3, n.º 3.1; artigo 10.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2; artigo 11.º n.º 1,2 e 3; artigo 12.º n.º 1,2,3,4,5 e 6; artigo 13.º alínea a) e) e f) do LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de outubro de 2016 n.º 201, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Âmbito

1. [...];

2 - São elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza comercial, industrial e de serviços, bem como os de natureza cultural e ou social e desportiva;

3. [Eliminado].

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

[...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Na isenção total ou parcial de IMI e de IMT;

e) [...].

Artigo 5.º

Iniciativas empresariais de interesse municipal

[...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Que se insiram nas áreas do turismo e/ou lazer(CAE-rev3; n.º 55), no caso de unidades hoteleiras com classificação mínima de 4 estrelas, atribuído pela departamento do governo regional com competência na área do turismo, nas áreas tecnológicas e de investigação(CAE-rev3; n.º 72), desporto (CAE-rev3; n.º 93), cultura (CAE-rev3; n.º 90), apoio social (CAE-rev3; n.º 87) ou da saúde(CAE-rev3; n.º 86);

e) [...].

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

[...];

a) Sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas ou fundações;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 7.º

Candidaturas e declaração de interesse municipal

1. [...];

2 - A Câmara Municipal decide no prazo máximo de sessenta dias, a contar da apresentação da candidatura.

3. [...];

4. [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

g) Cópia dos cartões de cidadão dos administradores ou gerentes, acompanhado de declaração de consentimento para uso da cópia para efeitos da candidatura ao Lagoa Investe.

5 - O investimento não pode estar fisicamente e financeiramente iniciado à data da apresentação da candidatura, excetuando-se os projetos de arquitetura e especialidades.

Artigo 9.º

Critérios para a concessão de apoios

1. [...];

1.1 - Critérios de avaliação

a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:

i) (igual ou maior que) 2.500.000,00 (euro) - 100 pontos

ii) (igual ou maior que) 1.500.000,00 (euro) e (menor que) 2.500.000,00 (euro) - 75 pontos

iii) (igual ou maior que) 1.000.000,00(euro) e (menor que) 1.500.000,00 (euro) -50 pontos

iv) (igual ou maior que) 500.000,00(euro) e (menor que) 1.000.000,00 (euro) -25 pontos

v) (menor que) 500.000,00 (euro) - 0 pontos

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar e a manter durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 30 %:

i) (igual ou maior que) 25 Postos de trabalho - 100 pontos

ii) (igual ou maior que) 15 e (menor que) 25 Postos de trabalho - 75 pontos

iii) (igual ou maior que) 5 e (menor que) 15 Postos de trabalho - 50 pontos

iv) (menor que)5 Postos de trabalho -0 pontos

c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 10 %:

i) (igual ou maior que) 3 Anos - 0 pontos

ii) (igual ou maior que) 2 Anos e (menor que)3 anos - 25 pontos

iii) (igual ou maior que) 1 Ano e (menor que)2 anos - 75 pontos

iv) (menor que)1 ano - 100 pontos

d) [...];

i) [...];

ii) [...];

e) [...];

i) [...];

ii) [...];

2. [...];

2.1. [...];

a) [...];

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

b) [...];

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

c) [...];

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

d) [...];

i) [...];

ii) [...];

e) [...];

i) [...];

ii) [...];

3 - A emissão de parecer favorável do Município para classificação de projeto de interesse municipal e a correspondente isenção total ou parcial do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a cada candidatura depende da obtenção cumulativa de pontuação de 50 pontos nas alíneas a), b),c),d) e e) dos números anteriores e será calculado pela obtenção da pontuação de acordo com a seguinte fórmula:

3.1 - Pontuação (classificação final do projeto) = IR+PT+TRI+SCSC+JE

sendo que:

IR = 0,4* pontuação do subcritério

PT= 0,3* pontuação do subcritério

TRI= 0,1* pontuação do subcritério

SCSC= 0,1* pontuação do subcritério

JE = 0,1* pontuação do subcritério

3.2. [...].

4. [...].

5 - Para as candidaturas apresentadas para o Tecnoparque da Lagoa (anexo I) classificadas como de interesse municipal, nos termos do n.º 3 do presente artigo, é atribuído isenção total de IMI e IMT, enquanto se mantiverem as condições deliberadas em Assembleia Municipal e de acordo com os prazos definidos no Código dos benefícios Fiscais.

6 - Para as restantes candidaturas, apresentadas fora do espaço geográfico definido no anexo I e que acumulativamente obtenham classificação DIM; a isenção total ou parcial, depende da obtenção da seguinte classificação na pontuação final, nos termos definidos no ponto 3.1 e 3.2 e de acordo com os prazos definido no código de benefícios fiscais:

a) Classificação final (igual ou maior que)75 pontos - Isenção total de IMI e IMT;

b) Classificação final (igual ou maior que)60 pontos e (menor que)75 pontos- Redução de IMI e IMT em 50 %;

c) Classificação final (maior que)50 pontos e (menor que)60 pontos - Redução de IMI e IMT em 30 %.

Artigo 10.º

Preço e prazo para o subarrendamento

1. [...];

a) Projetos de investimento nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-rev3; n.º 72), saúde (CAE-rev3; n.º 86), apoio social (CAE-rev3; n.º 87), desporto (CAE-rev3; n.º 93), cultura (CAE-rev3; n.º 90), - 0,75(euro), ao ano, por metro quadrado de terreno;

b) Projetos de investimento em outras áreas - 3,25 (euro), ao ano, por metro quadrado de terreno;

2 - O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento (e que se encontra publicitada no portal da Câmara Municipal) aos promotores de investimento que não obtenham declaração de interesse municipal é fixado em 6,5(euro), por ano, por metro quadrado.

3. [...];

4. [...];

5. [...].

Artigo 11.º

Benefícios fiscais

1 - A concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT, nos termos do disposto no Código Fiscal do Investimento, é concedida pelo Município às candidaturas que obtenham declaração de interesse municipal, nas condições definidas no n.º 5 e 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 - A emissão de parecer favorável do Município para a concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT para as candidaturas de interesse municipal e regional, no âmbito dos projetos de investimento aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A de 27 de junho,alterado e republicado pelo...

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