Aviso n.º 12779/2020
Data de publicação | 01 Setembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Mealhada |
Aviso n.º 12779/2020
Sumário: Consulta pública - projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, Propriedade do Município da Mealhada.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local
Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de julho de 2020, se encontra em fase de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, Propriedade do Município da Mealhada.
Todos os interessados poderão remeter por escrito à Câmara Municipal da Mealhada as eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Mealhada, Largo do Município, 3054-001 Mealhada, ou para o email gabpresidencia@cm-mealhada.pt.
20 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Leal Marqueiro.
Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, Propriedade do Município de Mealhada
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra no Artigo 65.º o Direito à Habitação.
Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, os Municípios detêm as atribuições e competências no âmbito da promoção da habitação social e da gestão do respetivo património municipal.
O Município de Mealhada tem procurado intervir ao nível da gestão e requalificação do parque de habitação social do concelho, tendo como objetivo principal resolver e/ou atenuar situações de carência habitacional e consequentemente dignificar as condições de vida das famílias com menores recursos.
Todavia, o Município tem dificuldades em alojar agregados familiares compostos por um só elemento, as chamadas famílias unipessoais, pelo facto de não dispor de alojamentos de tipologia adequada (T0/1).
Para minimizar esta falta de resposta, entendeu-se que a possibilidade de residência em alojamento partilhado é uma forma de solucionar algumas situações de carência habitacional de famílias constituídas por um único elemento.
A residência partilhada define-se como um alojamento partilhado por duas, três ou quatro pessoas, que ocupam o mesmo espaço habitacional, sujeito a algumas regras específicas.
Com efeito, as respostas habitacionais promovidas pelo Município, decorrentes de atribuição por concurso, são legalmente enquadradas ao abrigo dos contratos de arrendamento social, sob o Regime de Arrendamento Apoiado, sendo a vigência dos contratos por períodos de 10 anos.
O direito à ocupação destes imóveis em regime de habitação social finda sempre que não se verificarem os fundamentos que estiveram na base da sua atribuição, ou quando a conduta do ocupante ponha em causa o fim a que se destina a habitação.
Assim, com o presente regulamento, a Câmara Municipal de Mealhada pretende estabelecer as condições para atribuição e as normas de utilização das habitações sociais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e conceitos
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; no disposto no n.º 4 do Artigo 2.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (que procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio) e no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define e estabelece o regime jurídico, regras e condições aplicáveis às habitações sociais, propriedade do Município de Mealhada, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 3.º
Definição de conceitos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
1 - "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
2 - "Família unipessoal" - família constituída por uma única pessoa;
3 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);
4 - "Deficiente" - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
5 - "Fator de capitação" - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante no Anexo I, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
6 - "Indexante de Apoios Sociais (IAS)" - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril;
7 - "Rendimento mensal líquido" (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro, obtido nos termos definidos nas subalíneas i) e ii) da alínea f) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
8 - "Rendimento mensal corrigido" (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
a) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
b) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
c) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
d) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
e) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 4.º
Fim das habitações
1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares, aos quais são atribuídas.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 5.º
Habitações para situações de proteção civil
A Câmara Municipal reserva um fogo em cada bairro municipal para situações de proteção civil.
Artigo 6.º
Adequação da habitação
1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante no anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (republicada na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
CAPÍTULO II
Procedimentos e condições acesso para atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado
Artigo 7.º
Formalização da inscrição
1 - A inscrição do candidato formaliza-se com entrega de formulário adequado, devidamente preenchido.
2 - O formulário é rececionado no Setor de Ação Social em suporte papel, sendo que encontra-se disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-mealhada.pt, em suporte digital.
Artigo 8.º
Concurso
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se através de um concurso por inscrição, nos termos legais e do presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar, em casos devidamente justificados, outro procedimento legalmente previsto.
Artigo 9.º
Validação da candidatura
1 - Aquando da realização do concurso de atribuição todas as inscrições serão validadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Cartão de eleitor e fatura/recibo de água, luz, telefone ou arrendamento emitidos em nome do/a candidato/a para comprovar a residência no Município de Mealhada (há, pelo menos, dois anos);
b) Documentos de Identificação dos elementos do agregado familiar, sendo que no caso imigrantes, devem apresentar também o Título de Residência, ou documento equivalente, que prove a permanência legal em território nacional;
c) Números Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
d) Declaração de rendimentos, quando exigível a sua apresentação ou comprovativos de todo o tipo de rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar.
2 - O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar, que exerçam uma atividade laboral remunerada.
3 - A Câmara Municipal de Mealhada pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.
Artigo 10.º
Condições de acesso
Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado todos os agregados familiares inscritos no Setor de Ação Social da Câmara Municipal, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que residam na área do Município de Mealhada...
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