Aviso n.º 12598/2016

Data de publicação14 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Bombarral

Aviso n.º 12598/2016

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Bombarral

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.ºdo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bombarral, tomada na sua Sessão de 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Bombarral, foi aprovado o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Bombarral, cujo texto integral abaixo se publica.

Mais torna público que a citada alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

6 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Bombarral

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, designadamente no que se refere à ocupação do espaço público e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que importa verter no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Bombarral.

Entre as alterações introduzidas destaca-se a revogação das normas relativas aos procedimentos de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazém, ficando aquele Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, cingido ao regime de ocupação de espaço público com mobiliário urbano.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio ainda introduzir o procedimento de autorização, a submeter através do "Balcão do empreendedor", em substituição do anterior procedimento da comunicação prévia com prazo.

Considerando a profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e face à existência de dois regulamentos municipais especificamente aplicáveis a esta matéria, concretamente, o Regulamento Municipal de Publicidade e o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, entendeu-se por crucial proceder à elaboração de um novo Regulamento, que agrega os regimes da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do Concelho de Bombarral. Pretende-se assim, através de um instrumento que congregue num único documento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo normas que, em última análise, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária, a ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e a segurança, de modo a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e, ao mesmo tempo, satisfazer as exigências crescentes dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida. Nesta lógica, excluiu-se do objeto do presente Regulamento a matéria relativa à ocupação do espaço público por motivo de obras, mantendo-se transitoriamente em vigor o Capítulo III do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público existente até que seja inserida em Regulamento próprio.

Atentos aos novos critérios de ocupação do espaço público e publicidade procedeu-se, de igual modo, à redefinição da forma de acesso ao licenciamento municipal para a ocupação destes espaços e da atividade publicitária, assim como, das normas técnicas a observar. Sublinha-se que, mesmo nas situações em que se elimina o licenciamento, as mesmas estão sujeitas ao cumprimento de preceitos legais e regulamentares, designadamente, as de proteção do património cultural imóvel, da conservação da natureza e biodiversidade, bem como as constantes no presente regulamento.

No âmbito da consulta pública deste Regulamento, foram consultadas, a fim de poderem definir critérios adicionais à ocupação do espaço público, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e n.º 2 do artigos 2.º e 3.º A da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, as seguintes entidades:

a) A Direção Geral do Património Cultural.;

b) A Infraestruturas de Portugal, S. A.;

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

d) O Turismo de Portugal, I. P.;

e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

g) As Juntas de Freguesia;

h) As Associações representantes do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Bombarral

O projeto de Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente Regulamento foi levado a aprovação pela Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências regulamentares, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013,de 12 de setembro, na redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Bombarral.

2 - Considera-se espaço público a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, comportando o subsolo, o solo e espaço aéreo.

3 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação de espaço público na área do Município de Bombarral, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as formas de publicidade de natureza comercial quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, desde que seja visível ou audível do espaço público sob jurisdição municipal.

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos cujos proprietários ou possuidores tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do município ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A ocupação e utilização do domínio público municipal por motivo de operações urbanísticas ou quaisquer outros trabalhos no subsolo, objeto de regulamentação autónoma;

b) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

c) Afixação de propaganda política, sindical e religiosa;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem direta ou indiretamente com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

f) Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal;

g) Quiosques e outros espaços concessionados.

5 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

Artigo 3.º

Critérios gerais

Os critérios a que a ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas prosseguem os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução ou afetar as perspetivas panorâmicas, a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não prejudicar a eficácia dos meios de socorro nomeadamente da visibilidade da sinalização e da utilização dos equipamentos de sinalética de segurança e de comunicação de emergência;

f) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se ou prejudicar a visibilidade da sinalização de tráfego, da visibilidade de placas toponímicas e dos números de polícia;

g) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 4.º

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