Aviso n.º 12481/2016

Data de publicação12 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Aviso n.º 12481/2016

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Arouca foi publicada pela Portaria n.º 112/2011, de 21 de março, tendo sido entretanto retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2011, de 20 de maio.

A Câmara Municipal de Arouca apresentou, nos termos do disposto no artigo 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de alteração simplificada da delimitação da REN para o município com a exclusão de 0,16813 ha, enquadrada numa proposta que permitirá viabilizar o licenciamento e a ampliação de dois pavilhões associados a exploração pecuária.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte procedeu à consulta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração Regional Hidrográfica do Norte, prevista no n.º 4 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, tendo esta se pronunciado favoravelmente.

Nos termos do n.º 5 do artigo 16.º-A daquele diploma, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte aprovou, em 22 de setembro de 2016, a alteração da delimitação de REN para o município de Arouca, mais precisamente da folha 8, condicionada a que a Câmara Municipal de Arouca ou a Telegest, Lda., não possa realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, faz-se público o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Arouca, condicionada a que a Câmara Municipal de Arouca ou a Telegest, Lda. não possa realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária.

2 - As duas áreas a excluir encontram-se identificadas na folha e no quadro anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.

3 - A alteração incide apenas na folha n.º 8 da Carta da REN em vigor, procedendo-se à publicação da alteração desta folha.

Artigo 2.º

Consulta

A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva e justificativa podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direção-Geral do Território.

Artigo 3.º

Produção de...

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