Aviso n.º 12448/2016

Data de publicação11 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Aviso n.º 12448/2016

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Abrantes

Faz-se público, para efeitos do artigo 79.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), na sua última redação, que a Assembleia Municipal de Abrantes deliberou na sua sessão de 27 de setembro de 2014, aprovar a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Abrantes.

A proposta de alteração tem como objetivo principal, a delimitação de perímetros em aglomerados existentes, não consagrados no PDM em vigor.

Em anexo, publicam-se os respetivos elementos constituintes: planta de zonamento, planta de condicionantes e regulamento.

Faz-se ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto nos artigos 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no site (http://www.cm-abrantes.pt), ou nas instalações da Câmara Municipal, sita na Praça Raimundo José Soares Mendes, em Abrantes.

29 de setembro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Maria do Céu Albuquerque.

Assembleia Municipal

Deliberação

Alteração ao PDM

Considerando o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 79.º e n.º 1 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na atual redação), a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, delibera aprovar as alterações ao PDM, conforme documentos constantes do processo de documentação referente a esta sessão, de 27 de setembro de 2014.

Votação:

Aprovado por maioria com 1 abstenção do B.E.

Proposta de deliberação aprovada em minuta, nos termos dos n.os 3 e 4 artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

27 de setembro de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Nelson Augusto Marques de Carvalho e 2.º Secretário, Bruno Jorge Vicente Tomás.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Abrantes

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Abrantes e tem por objetivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b) Proceder à classificação do uso e destino do território;

c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;

d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;

e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projetos de obras, bem como à prática de quaisquer atos ou atividades do âmbito dos objetivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local, quer dos particulares;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;

c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;

d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;

e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;

f) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Fracionamento e destino dos prédios rústicos.

3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objetivos referidos no n.º 1.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Toda a área do município de Abrantes fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município, bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Âmbito temporal e vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação nos termos do disposto na legislação em vigor referente a planos municipais de ordenamento do território.

2 - De acordo com as disposições contidas no diploma legal em vigor, a sua vigência é de 10 anos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;

«Índice de construção (Í. const.)» - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construídos e a dimensão total do terreno;

«Índice volumétrico» - valor máximo do quociente entre o volume total da construção e a área total do terreno;

«Cércea» - número de pisos total, incluindo as caves, quando não completamente enterradas, e os sótãos habitáveis;

«Densidade» - número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno;

«Perímetro urbano» - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

CAPÍTULO II

Classes de espaços

Artigo 6.º

Classes de espaços e seus limites

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Abrantes é dividido nas seguintes classes de espaços:

a) Espaço urbano;

b) Espaço urbanizável;

c) Espaço agroflorestal;

d) Espaço natural;

e) Espaço agrícola;

f) Espaço turístico;

g) Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode;

h) Espaço industrial;

i) Espaços-canais - infraestruturas rodoviárias;

j) Espaços-canais - infraestruturas ferroviárias;

k) Espaços-canais - redes e instalações elétricas.

l) Espaço - aglomerados rurais.

2 - Os limites das classes a que se refere o número anterior são os constantes das seguintes cartas:

Na escala de 1:25 000 - planta de ordenamento;

Na escala de 1:10 000 - delimitação dos perímetros urbanos de Abrantes, Aldeia do Mato, Alferrarede Velha, Alvega, Arreciadas, Bemposta, Carreira do Mato, Carvalhal, Casais de Revelhos, Concavada, Crucifixo, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, São Facundo, São Miguel do Rio Torto, Souto/Bioucas, Tramagal e Vale das Mós.

3 - Na planta de ordenamento à escala de 1/25.000, encontram-se delimitados os seguintes aglomerados rurais: Medroa, Pucariça, Barca do Pego, Casal das Mansas, Portelas, Tubaral, Baralho, Brunheirinho, Cimo do Vale, Chaminé, Vale da Horta, Carril, Sobral Basto, Vale de Açor, Vale da Bairrada, Bica da Figueira, Cabeço, Casal da Figueira, Casal do Rei, Casal da Serra, Vilelas, Cabrais, Casal da Murteira, Casas Pretas, Entre Serras, Vale Mexinho, Coalhos, Aldeinha, Vale da Custódia, Monte da Alagoa, Monte das Coelhas, Bicas, Casalinho, Senhora da Luz, Ribeira da Brunheta e Pessegueiro. Os aglomerados rurais, são apresentados individualmente à escala 1/10.000.

Artigo 7.º

Espaço urbano

1 - Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e densidade populacional, onde o solo se destina à edificação.

2 - O espaço urbano compreende as seguintes categorias:

a) Área consolidada - coincidente com os centros mais antigos e densificados do perímetro de Abrantes e que serão principalmente sujeitos a substituições e ou renovações;

b) Área de preenchimento - zonas que se encontram já construídas e ocupadas, se não na totalidade, pelo menos na maior parte do espaço considerado;

c) Área a reordenar - dados os problemas específicos nesta zona de Rossio ao sul do Tejo, abrangida pelo leito de cheia do rio Tejo, aconselha-se a alteração do plano de urbanização aprovado, com o intuito de permitir apenas um preenchimento sobre as vias já existentes.

3 - Nas áreas urbanas coincidentes com o perímetro de rega de Alvega a edificabilidade fica sujeita aos condicionamentos estipulados no artigo 25.º

Artigo 8.º

Espaço urbanizável

1 - Os espaços urbanizáveis são áreas adjacentes aos espaços urbanos que podem vir a adquirir as características destes.

2 - O espaço urbanizável compreende as seguintes categorias:

a) Área de expansão - áreas contíguas a núcleos consolidados e áreas de preenchimento nas quais se espera um maior crescimento urbano;

b) Área de expansão de Rossio ao sul do Tejo - área preferencial para ocupação urbana na zona de Rossio;

c) Área de reserva de expansão - a afetar ao uso urbano quando as áreas de expansão não suportarem as pretensões existentes;

d) Área de verde e de proteção - zonas que devem manter o seu carácter natural e que se destinam ao recreio, lazer e proteção ambiental.

Artigo 9.º

Espaço Industrial

1 - Os espaços industriais são destinados a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infraestruturação.

2 - A ocupação dos espaços industriais fica sujeita à elaboração de planos de pormenor com o intuito de orientar e regrar o crescimento da sua ocupação; sugere-se a sua divisão em áreas pequenas, de modo a evitar os inconvenientes da localização pontual e dispersa.

Artigo 10.º

Espaço agroflorestal

1 - Estas áreas destinam-se preferencialmente à atividade agroflorestal.

2 - As áreas de espaço agroflorestal correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos e não abrangidas pelas zonas referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1 do artigo 6.º e encontram-se identificadas nas cartas às escalas de 1:25 000 (planta de ordenamento) e de 1:10 000 (delimitação de perímetros urbanos).

Artigo 11.º

Espaço natural

1 - É o espaço no qual se privilegia a proteção dos recursos naturais e dos ecossistemas mais sensíveis.

2 - O espaço natural encontra-se identificado nas cartas às escalas 1:25 000 (planta de ordenamento) e de 1:10 000 (delimitação de perímetros urbanos).

3 - As áreas afetas ao espaço natural são constituídas fundamentalmente pelas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Artigo 12.º

Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode

1 - Nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 20 de Novembro, os terrenos associados ao Plano de Ordenamento da...

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