Aviso n.º 12399/2016

Data de publicação10 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 12399/2016

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 18 de maio de 2016 e 29 de setembro de 2016 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Palmela, que se anexa ao presente aviso.

30 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, passando a considerar-se que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, entre outros, têm horário de funcionamento livre.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o/a legislador/a descentralizou a decisão de limitação dos horários, prevendo que as câmaras municipais possam, nos termos da nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos/das cidadãos/ãs, sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Na verdade, a experiência que decorreu da aplicação do anterior regulamento permite concluir que o ruído decorrente da atividade desenvolvida nos estabelecimentos que se situam na proximidade de habitações justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento de modo a acautelar o princípio basilar do direito ao repouso das populações circundantes, contribuindo para a qualidade de vida dos seus residentes.

Para além de acautelar o direito ao repouso pretende-se igualmente obstar à ocorrência de episódios de perturbação da segurança pública nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só no Município de Palmela, mas um pouco por todo o país.

Por outro lado, considera este Município que é justo e devido anuir aos direitos e interesses dos/das cidadãos/ãs no assinalar dos feriados nacionais e igualmente da importância que esses feriados assumem para as pessoas, sendo que, nos termos da lei, a autarquia pode restringir os períodos de funcionamento em determinadas épocas do ano.

Com efeito, os dias de 25 de dezembro e 1.º de maio são feriados que para a nossa sociedade, em especial para os/as munícipes de Palmela, assumem particular relevo e o mais profundo significado, respetivamente, de celebração e confraternização familiar, bem como de reflexão, intimamente ligada a uma das maiores jornadas e movimentações dos/das trabalhadores/as que deixaram claramente demonstrado o quanto é capaz a vontade coletiva para melhorar as suas condições de vida e de trabalho, vencer injustiças e desigualdades sociais, mudar mentalidades, transformar as sociedades e pôr fim à exploração do homem pelo homem.

Nestes dias é, portanto, desejável que se promovam as condições necessárias aos/às cidadãos/ãs para participar em evocações ou celebrações da maneira que quiserem e como quiserem, consignando-se deste modo os direitos dos/das cidadãos/ãs e melhorar a sua qualidade de vida, sem contudo se descurar da necessidade daqueles acederem a serviços de refeições e bebidas.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram consultadas as seguintes entidades:

Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)...

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