Aviso n.º 12387/2016

Data de publicação10 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Armamar

Aviso n.º 12387/2016

Revisão do Plano Diretor Municipal de Armamar

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de fevereiro (alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Assembleia Municipal de Armamar deliberou, em sessão de 26 de junho de 2015, através de deliberação, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Armamar, composto pelo respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo. Da Revisão do Plano Diretor Municipal fazem parte integrante um conjunto de documentos escritos e gráficos que visam contribuir para a sua compreensão e aplicação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado (http://www.cm-armamar.pt) Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Ambiente.

4 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.

Deliberação

António José da Silva Fernandes, chefe da Divisão Municipal de Administração e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Armamar, certifica que, na única reunião da sessão do órgão deliberativo do município de Armamar, realizada em 26 de junho de 2015, sob a epígrafe «Revisão do Plano Diretor Municipal de Armamar», foi deliberado aprovar.

Edifício sede do município de Armamar, 9 de novembro de 2015. - O Chefe de Divisão Municipal de Administração e Desenvolvimento Social, António José da Silva Fernandes.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento faz parte do Plano Diretor Municipal de Armamar, adiante designado por PDM ou Plano e estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal publicado no Diário da República n.º 210, a 10 de setembro de 1994, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/94, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como estratégia o desenvolvimento das atividades económicas e a atração e fixação da população a que correspondem os seguintes objetivos específicos:

a) Reforçar as infraestruturas de apoio à atividade produtiva local;

b) Promover o aproveitamento dos recursos agrícolas e florestais;

c) Promover o aproveitamento económico dos recursos endógenos;

d) Dinamizar o turismo e valorizar o património;

e) Desenvolver estratégias inovadoras de ensino, formação e investigação;

f) Aumentar a visibilidade e oferta de eventos do concelho;

g) Melhorar as acessibilidades, sistema de transportes e comunicações e a oferta de serviços e equipamentos coletivos;

h) Valorizar a sustentabilidade ambiental;

i) Promover a inserção e apoio social;

j) Implementar as medidas de proteção civil e serviços municipais;

k) Promover o ordenamento do território e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Classificação e Qualificação do Solo - Planta 1A (escala 1:25.000);

ii) Classificação Acústica - Planta 1B (escala 1:25.000);

iii) Estrutura Ecológica Municipal - Planta 1C (escala 1:25.000);

c) Planta de Condicionantes desdobrada em:

i) Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Planta 2A (escala 1:25.000);

ii) Defesa da Floresta contra Incêndios - Planta 2B (escala 1:25.000).

2 - Acompanham o PDM os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização e diagnóstico;

b) Relatório de fundamentação;

c) Programa geral de execução;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Relatório ambiental;

f) Carta educativa;

g) Mapa de Ruído;

h) Planta de Enquadramento Regional - Planta 3A (escala 1:100.000);

i) Planta da Situação Existente - Planta 3B (escala 1:25.000);

j) Planta da Rede Viária - Planta 3C (escala 1:25.000);

k) Planta do Património Cultural - Planta 3D (escala 1:25.000);

l) Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos - Planta 3E (escala 1:25 000);

m) Planta de Compromissos Urbanísticos - Planta 3F (escala 1:25.000);

n) Planta de Ordenamento Florestal - Planta 3G (escala 1:25.000);

o) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

No território abrangido pelo PDM de Armamar são observadas as disposições e orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

c) Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED);

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROFD);

e) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC);

f) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBH Douro);

g) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV).

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Área de exploração consolidada: área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico;

b) Área potencial: área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou pretendida;

c) Área de salvaguarda de exploração: áreas de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto do recurso geológico existente, em função do critério de necessidade e, ou, oportunidade;

d) Assento de lavoura: conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e/ou florestal;

e) Cave: o piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota de soleira que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;

f) Cedência média: a área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

g) Colmatação: preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano ou aglomerado rural, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios não seja superior a 50 metros;

h) Frente urbana: a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

i) Via pública: área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística e em documentos oficiais de natureza normativa e, na sua ausência, o previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Armamar.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

No território municipal de Armamar, incidem as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguintes, representadas na Planta de Condicionantes quando existe escala para tal:

a) Recursos Hídricos:

i) Zonas Inundáveis;

ii) Domínio Hídrico;

iii) Albufeiras de Águas Públicas;

b) Recursos Geológicos:

i) Massas Minerais;

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Regime Florestal (Perímetro Florestal da Serra de Leomil);

iii) Árvores de Interesse Público;

iv) Espécies Arbóreas Protegidas (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);

v) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

vi) Áreas de Perigosidade de Incêndio Alta e Muito Alta;

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

e) Infraestruturas:

i) Rede Viária;

ii) Via Navegável do Douro;

iii) Abastecimento de Água;

iv) Drenagem de Águas Residuais;

v) Rede Elétrica Nacional;

vi) Aproveitamentos Hidroelétricos;

vii) Rede Geodésica Nacional;

viii) Rede Nacional de Postos de Vigia;

f) Património classificado e em vias de classificação:

i) Monumentos, Conjuntos e Sítios.

Artigo 7.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, bem como nas que venham a constituir-se, aplica-se o regime estabelecido na lei geral e específica em vigor cumulativamente com as disposições do presente Regulamento que com elas sejam compatíveis.

2 - As áreas florestais percorridas por incêndio deverão ser atualizadas anualmente na Planta de Condicionantes - Defesa da Floresta Contra Incêndios, integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, de acordo com a informação validada pela entidade com competência sobre esta matéria, seguindo os procedimentos definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 - Para todas as classes de uso do solo deverá ser cumprida a legislação protecionista de sobreiro e de azinheira, obrigando qualquer intervenção à verificação prévia de existência de...

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